TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803388-41.2023.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA LUIZA DO VALE
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “MORA CRED PESS”. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803388-41.2023.8.18.0050 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, na qual a parte autora pleiteia reparação dos danos materiais e morais sofridos em função de cobrança de tarifas bancárias que não contratou. Sobreveio sentença, ID 19795344, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença, o autor interpôs o presente recurso inominado, ID 19795347, requerendo que seja reformada a sentença de primeiro grau, para que seja julgado procedentes os pedidos autorais. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA LUIZA DO VALE
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores decorrentes de Tarifa bancária “MORA CRED PESS”. Da análise do caso, verifica-se que a parte autora tem diversos empréstimos com o Banco réu, e que, nos termos contratados, o pagamento dos empréstimos seria realizado através de desconto em conta corrente mantida pela parte autora junto ao banco recorrido. Ocorre que o autor não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas do empréstimo pessoal. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo e se manteve pelos meses seguintes, de modo a configurar sua mora em quitar o débito. Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal. Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais. Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito. Neste sentido, nos termos da fundamentação acima exposta, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0803388-41.2023.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA LUIZA DO VALE
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/01/2025