TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800363-19.2024.8.18.0039
EMBARGANTE: MILTON LEITE BORGES JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTS. 158, 167, 155, 386, II OU VII, DO CPP.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em face do Acórdão constante no id. 20708401, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI, que negou provimento ao recurso de apelação.
II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.Há uma questão em discussão: (i) verificar se o Acórdão foi omisso e contraditório em relação aos arts. 158, 167, 155, 386, II ou VII, todos do CPP.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
IV.DISPOSITIVO
4.Embargo conhecido e desprovido.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por MILTON LEITE BORGES JUNIOR contra o Acórdão constante no id. 20708401, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI, que negou provimento ao recurso de apelação.
Na sentença constante no id. 19637659, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Milton Leite Borges Júnior pela prática do delito tipificado no art. 163, do CP, a pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, bem como absolvê-lo em relação ao crime tipificado no art. 129, §9º, do CP c/c arts. 5º, 7º e 41 da Lei n.º 11.340/06. Suspendeu a execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo (art. 78, §1º, do CP) e cumulativamente o pagamento de multa no valor de dois salários mínimos vigentes à época da data dos fatos, por estarem presentes os requisitos legais (art. 77, do CP). Concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em sessão ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, conheceram do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator (Acórdão constante no id. 20708401).
O Embargante então opôs Embargos de Declaração alegando que o Acórdão é omisso e contraditório em relação aos arts. 158, 167, 155, 386, II ou VII, todos do CPP, uma vez que não considerou que, nos autos da Ação Penal, não há prova suficiente para a condenação do embargante, haja vista que: a) não restou justificada a impossibilidade de realização de prova pericial do celular (objeto do dano), ou seja, não consta nenhuma prova pericial; b) não há nenhuma prova testemunhal; c) as alegações no inquérito policial não foram confirmadas em juízo, por outros meios de provas (filmagens, fotografias, testemunhas) (id. 20877531).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração, devendo ser mantida a conclusão do julgado em sua integralidade (Acórdão de id. 20708401).
É o breve relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
II) PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
III) MÉRITO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Milton Leite Borges Júnior, contra a sentença constante no id. 19637659, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI, que o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática delitiva prevista no Art. 163, do Código Penal (Dano).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação.
Requereu, em suas razões, a reforma da sentença para ser declarada a absolvição do apelante, por revelar-se a decisão omissa e contraditório aos dispositivos legais, por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e arts. 371, 489, § 1º, e 1.022, do CPC/2015. Subsidiariamente, requereu a absolvição do apelante, por insuficiência de provas (ausência de prova da materialidade, ante a não realização da perícia), com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP. Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, diante da aplicação do artigo 44 do Código Penal (id. 19637661).
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (id. 19637665).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (id. 20073865).
Em sessão ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, conheceram do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator (Acórdão constante no id. 20708401).
O Embargante então opôs Embargos de Declaração alegando que o Acórdão é omisso e contraditório em relação aos arts. 158, 167, 155, 386, II ou VII, todos do CPP, pois não considerou que, nos autos da ação penal, não há prova suficiente para a condenação do embargante, haja vista que: a) não restou justificada a impossibilidade de realização de prova pericial do celular (objeto do dano), ou seja, não consta nenhuma prova pericial; b) não há nenhuma prova testemunhal; c) as alegações no inquérito policial não foram confirmadas em juízo, por outros meios de provas (filmagens, fotografias, testemunhas) (id. 20877531).
Pois bem!
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no Acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619, do Código de Processo Penal.
Cumpre mencionar que questões relacionadas à justiça da decisão ou ao mérito do Acórdão não são passíveis de debate neste tipo de recurso, sob risco de sua rejeição.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão objeto do recurso é omisso e contraditório em relação aos arts. 158, 167, 155, 386, II ou VII, todos do CPP, uma vez que não considerou que, nos autos da ação penal, não há prova suficiente para a condenação do embargante, haja vista que: a) não restou justificada a impossibilidade de realização de prova pericial do celular (objeto do dano), ou seja, não consta nenhuma prova pericial; b) não há nenhuma prova testemunhal; c) as alegações no inquérito policial não foram confirmadas em juízo, por outros meios de provas (filmagens, fotografias, testemunhas).
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o Acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
Na apelação criminal (id. 19637661), a defesa requereu que a sentença fosse anulada/reformada, com a consequente absolvição do apelante, por ser omissa e contraditória aos dispositivos legais, por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, inciso IX, da CF/88 e arts. 371, 489, §1º e 1.022, todos do CPC/2015 e art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88; a absolvição, por ausência de provas (não realização da perícia), com fundamento no art. 386, inciso II ou VII, do CPP e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Constata-se que a Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fundamentou de forma satisfatória as questões levantadas pelo apelante em suas razões, como evidenciado por alguns trechos do Acórdão em questão:
(...)
O art. 163, do CP, dispõe que:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O crime de dano, previsto no art. 163, do Código Penal brasileiro, é classificado como um crime contra o patrimônio, cujo bem jurídico protegido é a propriedade. Para que o crime se configure, o ato deve ser doloso, ou seja, o agente deve ter a intenção de causar o dano.
Ao sustentar que a sentença que se recorre não analisou a questão jurídica levantada, a defesa alega suposta necessidade de perícia no aparelho celular danificado, a qual não teria sido atendida quando da prolação sentencial.
No caso em questão, verifica-se que a decisão se baseou em todo o lastro probatório, confirmando, sem dúvidas, a autoria e materialidade do crime de dano. Os elementos probatórios existentes dão a certeza de que a sentença guerreada atende a todas as exigências legais, não havendo o que falar em ausência de fundamentação e violação a dispositivos legais.
Cumpre registrar, inclusive, que é dispensável, até mesmo, a realização de perícia, quando a autoria e a materialidade puderem ser conhecidas de outra maneira.
(...)
A sentença constante no id. 19637659 foi clara, no tópico “Materialidade do crime” e “Da autoria e da tipicidade” mencionando que:
“No curso da instrução, não pairam dúvidas de que o acusado tenha efetivamente realizado o crime de dano, conforme informações colhidas em juízo, que ratificam as provas colhidas em fase de investigação.
A vítima, em audiência, narra com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, expondo como se deram todas as condutas.
Em juízo, a vítima narrou que estava em casa, momento no qual viu uma mensagem no aparelho celular do requerido e, a partir de então, passou a exigir o celular ao acusado para que pudesse ver o teor das mensagens.
Narra a ofendida que, diante da negativa do réu, tomou o aparelho telefônico da mão do acusado e correu pela casa para terminar de ler as mensagens, momento no qual tropeçou, caiu e bateu o nariz contra o chão, afirmando que este fato seria o causador das lesões descritas no laudo pericial.
A ofendida narra, ainda, que atribuiu a prática das lesões ao esposo em um momento de raiva ao avistar as mensagens de uma terceira pessoa no celular de seu companheiro.
Com relação ao crime de dano, a vítima informa que, de fato, o réu atirou seu celular dentro do vaso sanitário, inutilizando-o.
O acusado, em seu interrogatório, negou a prática das lesões noticiadas pela vítima, informando que no dia do fato houve uma discussão em virtude da ofendida ter visto mensagens em seu aparelho celular.
Já com relação ao crime de dano, o réu confessa espontaneamente a sua prática, afirmando que atirou o celular da ofendida dentro do vaso sanitário em um momento de fúria.
O artigo 163 do Código Penal é categórico ao definir o crime de dano. O núcleo do tipo penal é “destruir”, “inutilizar” ou “deteriorar” coisa alheia. Tanto a vítima quanto o réu afirmaram que o aparelho telefônico ficou inutilizado após a conduta do réu. Caracterizada, então, a ocorrência do crime de dano.
Logo, não restam dúvidas da ocorrência da autoria do crime de dano, inexistindo no caso em apreço a possibilidade de qualquer excludente de ilicitude ou outra causa jurídica que inviabiliza a condenação do réu, amoldando-se sua conduta ao tipo descrito no art. 163, do Código Penal c/c art.(s) 5º, 7º e 41 da Lei nº 11.340/06”.
Desse modo, o pedido da defesa não merece prosperar, uma vez que restou devidamente comprovado o dano do apelante.
(...)
A defesa requereu a absolvição do apelante, por insuficiência de provas (ausência de prova da materialidade, ante a não realização da perícia), com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada pela oitiva da vítima e exame de corpo de delito (id. 52035791 - Pág. 9) que atesta as lesões.
Por outro lado, quanto à autoria do crime, igualmente, é incontestável. Foi comprovada pelas informações colhidas em juízo, que ratificam as provas colhidas na fase de investigação.
A vítima, em audiência, narra com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, expondo como se deram todas as condutas.
Nesse caso, cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
O próprio acusado, com relação ao crime de dano, confessou espontaneamente a sua prática, afirmando que jogou o celular da ofendida dentro do vaso sanitário em um momento de fúria.
Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.
(...)
No caso em apreço, verifica-se que nos trechos do Acórdão supramencionado, foram analisadas todos as teses arguidas pela defesa em sede de apelação criminal, sendo mantida a condenação do acusado, pela prática do crime de dano, uma vez que o conjunto probatório confirma a autoria e a materialidade delitiva e as provas colhidas em juízo confirmam as informações colhidas na fase inquisitiva.
Cumpre salientar que no Acórdão foi mencionado que “é dispensável, até mesmo, a realização de perícia, quando a autoria e a materialidade puderem ser conhecidas de outra maneira”.
No caso em questão, a vítima disse que o acusado jogou seu aparelho celular no vaso sanitário, danificando-o, o que foi confirmado pelo próprio acusado. Ambos, portanto, confirmaram que o aparelho ficou inutilizado após a conduta do acusado.
Assim, após análise, verifica-se que não há nenhum equívoco a ser sanado, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022)
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP, que prevê a correção de vícios derivados da ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, dispondo:
“Art. 619 – Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmara ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2(dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão constante no id. 20708401, em momento algum se contradisse, foi ambíguo, omisso ou obscuro, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 619, do CPP.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por Milton Leite Borges Júnior, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no Acórdão combatido.
Teresina, 03/02/2025
0800363-19.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorMILTON LEITE BORGES JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025