Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801011-66.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. PAGAMENTO CONFIGURADO DA FATURA, MESMO QUE EM ATRASO, ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA SEGUINTE. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO DÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801011-66.2024.8.18.0146 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801011-66.2024.8.18.0146

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: NADIELLY BARBOZA LEITE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: NYELMA COELHO LEITE DE CARVALHO, TALITA VIEIRA LIMA CARVALHO GUIMARAES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. PAGAMENTO CONFIGURADO DA FATURA, MESMO QUE EM ATRASO, ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA SEGUINTE. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO DÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801011-66.2024.8.18.0146

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: NADIELLY BARBOZA LEITE DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: NYELMA COELHO LEITE DE CARVALHO - PI11387-A, TALITA VIEIRA LIMA CARVALHO GUIMARAES - PI24380-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que a requerida financiou o valor de uma fatura sem a sua anuência e sem notificação prévia, uma vez que não havia débitos preexistentes. Pleiteia, ao final, o cancelamento do financiamento, a repetição de indébito e a condenação por danos morais.

Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, conforme fundamentação supra, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora a fim de: 1) declarar a nulidade do parcelamento automático objeto desta demanda; 2) condenar o requerido, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, a restituir na forma dobrada à parte autora, NADIELLY BARBOZA LEITE DE CARVALHO, a quantia referente ao pagamento das parcelas do financiamento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios da citação. Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar o requerido a título de danos morais, na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, e juros de mora a contar da citação, levando-se em conta a relação contratual entre as partes. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.”.

A parte requerida interpôs recurso inominado no qual suplica, em resumo: da síntese processual; preliminarmente – da juntada de documentos em sede recursal; da necessidade de produção de prova pericial; do mérito; da inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente; da inexistência de dano material; subsidiariamente – da correção monetária dos danos materiais; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; subsidiariamente – dos juros aplicados; por fim, requer o recebimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e negar os pedidos elencados na exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, quanto à preliminar de juntada de documentos em sede recursal, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:


"Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias."


Portanto, nos juizados especiais, mostra-se intempestiva a juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.

A respeito da preliminar de necessidade de produção de prova pericial, entendo que o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

 

 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 



 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801011-66.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

NADIELLY BARBOZA LEITE DE CARVALHO

Publicação

21/02/2025