Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800061-87.2024.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. MESMOS CONTRATOS JÁ DISCUTIDOS EM AÇÕES ANTERIORES. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM FACE DA COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800061-87.2024.8.18.0039 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800061-87.2024.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. MESMOS CONTRATOS JÁ DISCUTIDOS EM AÇÕES ANTERIORES. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM FACE DA COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800061-87.2024.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência dos empréstimos consignados n° 0123444999939 e nº 0123458450452 que não teria contratado. Requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença que, com fulcro no art. 485, inciso V, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da caracterização da coisa julgada, e impôs à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa.

O autor/recorrente interpôs Recurso Inominado requerendo a total procedência da ação, em especial a concessão do benefício da justiça gratuita, a decretação da inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento pelos danos materiais e morais e a exclusão da multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa determinada pelo magistrado.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em consulta ao sistema Pje, verificou-se que a parte autora, ora recorrente, já tinha ajuizado ações também em face do recorrido discutindo os mesmos contratos debatidos nos presentes autos: o processo n° 0804947-03.2022.8.18.0039, relativo ao empréstimo n° 0123444999939, e o processo n° 0804950-55.2022.8.18.0039, referente ao empréstimo n° 0123458450452.

Em ambas as causas, já constam sentenças transitadas em julgado bem como certidões de arquivamento definitivo, o que caracteriza a constatação da coisa julgada.

A coisa julgada é uma das matérias que podem ser conhecidas pelo juiz até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Conforme pode se verificar no art. 485, V do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" (Grifei)


Logo, não é possível a reprodução de demanda com a identidade de pedido e causa de pedir, quando a matéria já tiver sido decidida por sentença de que não caiba recurso, nos termos do art. 337, VII, §§ 1º e 4º do CPC.

No tocante à multa por litigância de má-fé, estando esta comprovada com o ajuizamento de ações discutindo os mesmos contratos dos presentes autos, de modo que tal penalidade merece ser mantida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, coma exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Maria do Socorro Rocha Cipriano

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 


Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800061-87.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

21/02/2025