Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801724-91.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPRAS NÃO REALIZADAS PELO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801724-91.2022.8.18.0152 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPRAS NÃO REALIZADAS PELO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801724-91.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE:  NU PAGAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RECORRIDO: EDIVALDO MANOEL FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIO PHILIPE MARTINS DA PAZ - PI18966, YARA MOURA BEZERRA - PI8325-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que:  percebeu em sua fatura de cartão de crédito da NU PAGAMENTOS S.A a cobrança de parcelas referentes ao uma compra supostamente realizada no valor de R$ 1.708,90 em 10 parcelas de R$ 170,89, com a MAGAZINE LUIZA S/A, contudo, não reconhece a compra e não adquiriu produto ou serviço com esta requerida no valor cobrado; Buscando a solução administrativa, não obteve resposta da MAGAZINE LUIZA S/A, só então vindo a reportar a compra com a NU PAGAMENTOS S.A que, por e-mail, respondeu não ter responsabilidade pelo fato de terem se passado mais de 90 dias da suposta compra, em recusa a informar os dados da compra. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; concessão de tutela provisória de urgência para que as cobranças sejam imediatamente suspensas; declaração de inexistência do débito; condenação dos requeridos ao pagamento, em dobro, do valor cobrado pelas compras não reconhecidas, e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, a requerida MAGAZINE LUIZA S.A aduziu que não praticou nenhum ato ilícito, apenas cobrou a parte autora por seu inadimplemento. Por essas razões, requereu a total improcedência da demanda.

 

Em contestação, o requerido NU PAGAMENTOS S.A aduziu: ilegitimidade passiva; decadência da pretensão autoral; inépcia da inicial por ausência de liquidez dos pedidos; que o autor contestou a compra após o prazo de 90 dias. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: É de se registrar que em se tratando de contratações simplificadas, como ocorreu no caso vertente, deve a empresa acautelar-se com as informações recebidas, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, consequentemente, responder pelos danos causados ao consumidor que em nenhum momento contraiu qualquer dívida. Bem assim, não há falar-se em fato de terceiro como forma de excluir a obrigação de indenizar das empresas demandadas, no direito civil contemporâneo, em se tratando de responsabilidade civil, vige o princípio de que a vítima não pode ficar ressarcida, sob o fundamento de que não tomou providência a que não estava obrigada e de que a empresa também experimentou prejuízos. Se estes existiram para empresa demandada devem ser creditados à sua conduta negligente. Nessa conjuntura, não remanescem dúvidas acerca do dano experimentado pelo demandante ao ter sido incluído indevidamente uma dívida em sua fatura de cartão de crédito, bem como do consequente nexo de causalidade, o que obriga a requerida a cancelar todo e qualquer débito vinculado ao referido pacto, bem como a indenizar o demandante pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados. Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, no valor de R$ 1.708,90 (um mil setecentos e oito reais e noventa centavos), devendo as partes demandadas restituir em dobro, os valores  pagos indevidamente, ou seja, quantia cobrado na fatura de cartão de crédito referentes a dívida declarada inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada cobrança indevida, e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e b) Condenar solidariamente as demandadas na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

 

Inconformado, o requerido NU PAGAMENTOS S.A, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0801724-91.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MAGAZINE LUIZA S/A

Réu

EDIVALDO MANOEL FERREIRA

Publicação

05/03/2025