Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802258-35.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR “INALDITA ALTERA PARS”. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE TED. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL DESPORPORCIONAL. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802258-35.2022.8.18.0152 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR “INALDITA ALTERA PARS”. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE TED. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL DESPORPORCIONAL. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802258-35.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MARIA GISEUDA DE MOURA LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: sofreu descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco requerido; que não reconhece tal contratação, nem recebeu nenhum valor do banco requerido. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; declaração de nulidade contratual; declaração de inexistência do débito; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu: falta de interesse de agir; conexão processual; e a existência de regular contratação entre as partes. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido. Isso porque, a demandada encartou aos autos o contrato supostamente entabulado pela parte demandante. No entanto, tal contrato foi assinado “a rogo”, sendo que a Requerente não é analfabeta (ID 43518680). Inclusive, a parte demandada também não acostou aos a prova da transferência financeira para conta da parte demandante. Restou demonstrada a prática indevida da parte demandada, referente à concessão de empréstimo consignado não contratado, com desconto no benefício previdenciário da parte  demandante, idosa, demonstrando o ato ilícito, em afronta aos  artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado contrato nº 819604736 e, por consequência, DECLARAR inexistente todos os débitos dele decorrente, e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente ao indigitado contrato no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR a instituição bancária demandada a restituir em dobro à parte demandante os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário na importância de R$ 424,00 (quatrocentos vinte quatro reais) mensais, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação do pagamento, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação: e c)  CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir da data desta sentença.


Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Quanto aos demais termos da sentença, estes devem ser confirmados por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº9.099/95, pois apesar de o Recorrente juntar contrato no momento de interposição do Recurso Inominado, houve preclusão temporal, tendo em vista que foram juntadas provas após a instrução processual. Além disso, a Recorrida juntou extratos bancários, nos quais não consta o valor correspondente ao contrato supostamente firmado entre as partes (Id nº 18976489).

Dessa forma, nos termos da súmula nº 18 do TJPI, deve se manter a nulidade contratual e a repetição do indébito.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e diminuir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Mantenho a sentença nos demais termos.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802258-35.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA GISEUDA DE MOURA LOPES

Publicação

05/03/2025