Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757038-14.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando a intimação dos autores para recolherem as custas processuais. A agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a agravante preencheu os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, diante da alegação de hipossuficiência financeira e da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e no art. 99 do CPC, condicionada à comprovação da insuficiência de recursos. 4. A documentação apresentada pela agravante, somada à análise dos rendimentos mensais informados, demonstra que os valores recebidos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometer o sustento digno da parte e de sua família. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade de justiça à agravante. Tese de julgamento: "A concessão de gratuidade de justiça deve ser concedida quando restar comprovada a hipossuficiência financeira da parte." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, §2º e §3º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757038-14.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757038-14.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: ROSANGELA DA ROSA CORREA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando a intimação dos autores para recolherem as custas processuais. A agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se a agravante preencheu os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, diante da alegação de hipossuficiência financeira e da documentação apresentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça é prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e no art. 99 do CPC, condicionada à comprovação da insuficiência de recursos.
4. A documentação apresentada pela agravante, somada à análise dos rendimentos mensais informados, demonstra que os valores recebidos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometer o sustento digno da parte e de sua família.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade de justiça à agravante.

Tese de julgamento: "A concessão de gratuidade de justiça deve ser concedida quando restar comprovada a hipossuficiência financeira da parte."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, §2º e §3º.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0808337-95.2024.8.18.0140) ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

 

Na decisão vergastada (ID 17744196), o juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando a intimação dos Autores para que recolhessem as custas.

 

Irresignados com a decisão, a Agravante interpôs o recurso (ID 17744195), alegando que em síntese, que é aposentada, recebendo um pouco mais de 1 salário mínimo, sendo responsável pela manutenção de sua família, bastando, assim, a declaração de pobreza firmada. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem efeito a decisão agravada.

 

Sem contrarrazões da parte agravada.

 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse (ID 19763772).

É o relato do necessário.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço o recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando a intimação dos Autores para que recolhessem as custas.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.

No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil estabelece que:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

 

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.

Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

Na espécie, constata-se que a parte agravante juntou nos autos deste recurso, bem como no da ação originária, a documentação que entende necessária para comprovar a sua hipossuficiência.

Compulsando os autos, não se verifica nenhum indício de que os Agravantes não são hipossuficientes financeiros.

Em verdade, dos documentos acostados, é possível verificar que a remuneração da agravante, realmente pessoa idosa e aposentada, gira em torno de R$ 1.200,00 (um mil de duzentos reais) por mês, o que corrobora com a sua declaração de pobreza, evidenciando que o pagamento das custas poderá comprometer o seu sustento digno.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência da parte agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada.

III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.

Sem parecer ministerial de mérito.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0757038-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

21/02/2025