Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0752784-95.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício; 2. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752784-95.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752784-95.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CARLA SHAYNE BEZERRA DE SA TEIXEIRA

 

AGRAVADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogado(s) do reclamado: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, NELSON NERY COSTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


 

EMENTA

 

                                                                                                                                                                                                                     

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício; 2. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


            Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARLA SHAYNE BEZERRA DE SA TEIXEIRA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº. 0838285-19.2023.8.18.0140), ajuizada por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO MARCOS, ora agravado, na qual o magistrado a quo deferiu a justiça gratuita ao autor.

            Inconformado, o Agravante aduz ser fato público e notório que o agravado é uma pessoa jurídica de enormes recursos financeiros e um dos maiores hospitais do Piauí motivo pelo qual não pode ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Relata também, que em decisão anterior, o magistrado de piso indeferiu seu pedido de concessão de benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual pugna conhecimento e provimento do presente agravo para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão que concedeu as benesses da justiça gratuita ao agravado e que, seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, por ser a Agravante pobre na forma da lei, nos termos do art. 98 do CPC.

            Foi proferida Decisão Monocrática (ID 16223219), deferindo o pedido de efeito suspensivo, revogando o benefício da justiça gratuita concedido anteriormente ao Agravado (ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO MARCOS), até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso e, em contrapartida, deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante, ante a demonstração de sua renda no processo de origem, por meio de Carteira de Trabalho Digital, a qual demonstra sua hipossuficiência econômica.

            Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ID 16772735 e Agravo Interno de id n.18313361.

            Intimado, o agravado interno não apresentou contrarrazões.

            Vieram-me os autos conclusos.



VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

            Destaco que o agravo interno resta prejudicado, uma vez que os argumentos nele levantados podem ser analisados no julgamento do Agravo de Instrumento, que já se encontra apto a julgamento.

            Neste sentido, inclusive a jurisprudência deste e. TJPI consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Ant^nio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).


2. DO MÉRITO

            Consoante exposto, o presente Agravo de Instrumento objetiva o recebimento do presente recurso, para reformar a decisão monocrática debatida.

        Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao recurso, haja vista que o agravado não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.

            Ressalto, de plano, que o Recorrido não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, não exerceu seu ônus de provar a necessidade (art. 373, I, do Código de Processo Civil), pois não juntou nada nesse sentido, portanto, não faz jus a concessão da benesse da gratuidade da justiça.

            Isso, porque para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária gratuita, necessária se faz a demonstração da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício, Noutro ponto, a juntada apenas do balanço patrimonial da empresa não é suficiente para demonstrar situação socioeconômica compatível com o mencionado benefício, sendo necessária a apresentação de outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da empresa.

            Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRANDO QUANTIAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo cognição do artigo 98, caput, do NCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa, de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012015-82.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 23.11.2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA – BALANCETES DO ANO DE 2016 INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA - SÚMULA 481 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP 21023330620178260000 SP 2102333-06.2017.8.26.0000, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 09/08/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014,  Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA ÂÂ- ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A Súmula nº 481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa; 2. In casu, a Agravante não preenche os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente, a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras; 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - AI: 00067201520178180000 PI, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 13/03/2018, 5ª Câmara de Direito Público).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)

 

            Ademais, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do recolhimento de custas e emolumentos processuais de forma parcelada nos termos do art. 98, §6º do CPC.

                   Não resta mais o que discutir


3. DISPOSITIVO

            Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no sentido de revogar o benefício da justiça gratuita concedido anteriormente ao Agravado (ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO MARCOS).

                     É como voto.


DECISÃO


        Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

       Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

         Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

         SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.

 

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0752784-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CARLA SHAYNE BEZERRA DE SA TEIXEIRA

Réu

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Publicação

28/02/2025