TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800234-87.2023.8.18.0123
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARICLENES LOURENCO VERAS, MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO LOURENCO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DAS VÍTIMAS EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO V, DO CÓDIGO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 1219 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800234-87.2023.8.18.0123 Trata-se de recurso intentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de Ariclenes Lourenço Veras e Maria Francisca do Nascimento Lourenço, em face da sentença à qual declarou extinta a punibilidade dos Autores do Fato, sob o fundamento de que houve RENÚNCIA TÁCITA à representação em razão de ausência das vítimas na audiência preliminar. É o relatório.
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARICLENES LOURENCO VERAS, MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO LOURENCO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, impende destacar que não há previsão do Recurso em Sentido Estrito no âmbito dos Juizados Especiais. Porém, nos termos do Tema 1219 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a fungibilidade, independentemente da existência de erro grosseiro. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. In casu, uma vez ausente na audiência preliminar, agiu com acerto o juízo de primeira instância ao reconhecer a renúncia da representação, conforme Enunciado Criminal nº 117 do Fonaje: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”. Ante o exposto, o caso é de se negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, no termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (…) § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0800234-87.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuARICLENES LOURENCO VERAS
Publicação20/01/2025