TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818112-42.2021.8.18.0140
APELANTE: PAULO SERGIO TAJRA CORTELLAZZI, THERESA HELENA TAJRA CORTELLAZZI COLONNA ROMANO
Advogado(s) do reclamante: MAIARA GONCALVES DE SENA, LEANDRO CARDOSO LAGES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO SERGIO TAJRA CORTELLAZZI e THERESA HELENA TAJRA CORTELLAZZI COLONNA ROMANO contra sentença proferida nos autos do Pedido de Alvará Judicial.
Na sentença (Id. nº 16764458) o d. Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido da inicial e intimou os autores para, no prazo de 15 dias, corrigir o valor da causa e recolher as custas complementares, sob pena de inscrição na divida ativa.
Em suas razões recursais (Id. nº 16764467), os apelantes alegam que, no presente caso, é impossível estimar o proveito econômico em virtude da natureza da ação. Requerem o conhecimento do recurso e reforma parcial da sentença para manter o valor da causa originalmente indicado na inicial.
O Ministério Público Superior não se manifestou nos autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso.
II. DO MÉRITO
O valor da causa, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Esse entendimento está sedimentado na doutrina e jurisprudência, sendo reiteradamente aplicado em situações análogas.
No caso dos autos, cuida-se de pedido de alvará judicial, cuja finalidade requer a identificação do benefício econômico a ser obtido. Conforme a jurisprudência consolidada, o valor da causa deve refletir a expectativa de vantagem patrimonial ou econômica diretamente vinculada ao pedido, mesmo em situações em que o resultado dependa de posterior avaliação ou concretização.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. VENDA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO. BENEFÍCIO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. Cuidando-se de pedido de alvará judicial para alienação de imóvel, em que o peticionário indica o bem, acompanhado da respectiva avaliação extrajudicial, e diante da possibilidade concreta de o agravante aferir o benefício econômico pretendido com o provimento judicial, o valor da causa deve corresponder à estimativa do produto da venda” (N.U 0049170-70.2014.8.11.0000 , ALBERTO PAMPADO NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/07/2014, Publicado no DJE 21/07/2014). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ. VALOR DA CAUSA. O valor da causa, em pedido de alvará, não é, e nem pode ser, o valor do patrimônio inventariado, mas sim o valor do que foi pedido em alvará, que corresponde ao proveito econômico postulado na demanda. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70077297133 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/04/2018). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. ALVARÁ. EMENDA À INICIAL. O proveito econômico é o balizador do valor da causa, ou seja, o valor daquilo que se pretende obter com o alvará. RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento, Nº 70081359838, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 26-04-2019). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. Cuidando-se de pedido de alvará judicial para alienação de imóvel, em que o peticionário indica o bem a ser partilhado, acompanhado da respectiva avaliação extrajudicial, e diante da possibilidade concreta de o agravante aferir o benefício econômico pretendido com o provimento judicial, o valor da causa deve corresponder à estimativa do produto da venda. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70041007584 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 31/01/2011). (Grifou-se).
No presente caso, os apelantes não demonstraram que a natureza da ação impossibilita a estimativa do proveito econômico. Ainda que a liquidez exata do benefício não esteja disponível, há meios de estimativa com base no objeto do pedido e na repercussão econômica previsível, conforme reiterado pelas decisões acima mencionadas.
Consta na decisão Id. 16764424 a autorização para expedição de alvarás de R$ 734.526,09 (setecentos e trinta e quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos) e R$ 331.123,93 (trezentos e trinta e um mil cento e vinte três reais e noventa e três centavos), portanto, é possível aferir que o benefício econômico supera o montante de 1 (um) milhão de reais.
Deste modo, a determinação do juízo de origem para retificação do valor da causa encontra respaldo no ordenamento jurídico e nos precedentes aplicáveis, razão pela qual merece ser mantida.
É como voto.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0818112-42.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorPAULO SERGIO TAJRA CORTELLAZZI
Réu Publicação14/03/2025