TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0757102-58.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA, RUBEN VERCOSA MURADAS, ERIKA SEFFAIR RIKER
EMBARGADO: ONESIFORO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DANILO BONFIM RIBEIRO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento. Alega o embargante omissão na decisão recorrida quanto ao cabimento do agravo de instrumento, requerendo o provimento dos embargos para sanar o suposto vício.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar o cabimento do agravo de instrumento interposto.
3. Os embargos de declaração se destinam, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
4. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão do cabimento do agravo de instrumento, fundamentando-se no art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses taxativas de cabimento do referido recurso.
5. Conforme registrado na decisão embargada, o recurso interposto pelo agravante teve como objeto um despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação recursal, conforme o art. 1.001 do CPC.
6. O STJ admite a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC apenas em situações excepcionais de urgência, hipótese não configurada no caso em análise.
7. Não há qualquer vício na decisão que justifique sua reforma por meio dos embargos de declaração, pois a matéria foi devidamente examinada e fundamentada.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão (Id. nº 13399886) proferida por este relator que não conheceu de Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais (Id. nº 15421278), o banco embargante alega que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre o cabimento do agravo de instrumento. Ao final, pede o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O banco embargante alega que o magistrado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o cabimento do agravo de instrumento
Contudo, analisando a decisão embargada (Id. nº 13399886), verifica-se que a matéria foi expressamente tratada. Veja-se:
I. FUNDAMENTO
1. Exame de Admissibilidade
Segundo a novel sistemática recursal, o agravo de instrumento somente é cabível em hipóteses específicas, taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas sob a égide do CPC/2015, ensina HUMBERTO TEODORO JÚNIOR:
É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação. (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.026). (Grifou-se).
No presente caso, a parte agravante pretende a reforma de um despacho que determinou a intimação da autora para levantamento dos alvarás judiciais, tal tema não se encontra no rol de cabimento do instrumental.
É cediço que o STJ, evoluindo em sua jurisprudência, passou a entender que art. 1.015 do CPC traz hipóteses de taxatividade mitigada. A saber, em regra, somente se pode interpor o agravo de instrumento nas hipóteses listadas no supracitado artigo, entretanto, excepcionalmente, é possível a interposição do instrumental fora do rol do art. 1.015, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência (Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018; recurso repetitivo; Info 639).
Ocorre que a manifestação do d. Juízo de 1º grau objeto do recurso não se trata de uma decisão interlocutória, nem mesmo afeta à tutela provisória, mas de mero despacho. Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do CPC que “dos despachos não cabe recurso”. Ademais, o caso não se adéqua em nenhuma das hipóteses previstas no rol erigido pelo art. 1.015 do CPC.
Desse modo, a decisão embargada afirmou expressamente que a parte agravante, ora embargante, pretendia a reforma de um despacho, que determinou a intimação do apelado/embargado para levantamento dos alvarás judiciais, que tal tema não se encontra no rol de cabimento do instrumental.
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada se encontra isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, REJEITO estes embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757102-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuONESIFORO OLIVEIRA
Publicação12/03/2025