Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801370-02.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PRODUTO PELA INTERNET. PLATAFORMA MERCADO LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. DEVER DE SEGURANÇA NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801370-02.2023.8.18.0162 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801370-02.2023.8.18.0162

RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RECORRIDO: RAIMUNDO MARCELO LOPES

Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PRODUTO PELA INTERNET. PLATAFORMA MERCADO LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. DEVER DE SEGURANÇA NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801370-02.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RECORRIDO: RAIMUNDO MARCELO LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que adquiriu um guarda-roupa de marca LIA 6 portas Terrano/Naturalu, no valor de R$279,00 (duzentos e setenta e nove reais), no dia 20 de novembro de 2022. Que realizou tal aquisição mediante aplicativo do Mercado Pago. Entretanto, alega não ter recebido o produto ou a restituição dos valores. Por essa razão requereu, em síntese, indenização por danos morais e materiais.

Em sede de contestação o requerido arguiu, sucintamente, preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, funcionamento da plataforma mercado livre e mercado pago; inexistência de falha na prestação dos serviços de intermediação entre o vendedor/comprador; ausência de responsabilidade da ré; culpa exclusiva de terceiros. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos do autor.

Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou procedente os pedidos autorais, para, in verbis:

PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a ação, para: a) Determinar que a requerida proceda com a devolução ao autor, a título de danos materiais, do valor de R$ 595,32 (quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), na forma simples, a ser devidamente atualizado, acrescido de correção monetária, cujo termo a quo é a data do desembolso, e juros legais, a partir da citação (CDC 18, § 1º, II c/c CC 405). b) Condeno a requerida a indenizar a parte autora, pagando a esta a título de danos morais, como também em caráter preventivo para que tal situação não volte a ocorrer, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e com correção monetária incidente desde esta data, aplicando-se a tabela da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Contrarrazões do recorrido.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda rege-se pelo CDC, uma vez que se enquadra nos moldes das relações consumeristas, invocando, portanto, todas as normas atinentes à matéria.

Assim, embora a parte autora tenha realizado a negociação com o vendedor, restou evidenciado nos autos que a conversa ocorreu por meio do próprio canal de "chat" existente na plataforma da ré, de modo que resta evidente que a mesma participa da cadeia de consumo.

Tem-se, portanto, que a recorrente responde objetivamente pelo evento narrado na inicial, tendo o dever de ressarcir a parte autora por eventuais prejuízos de ordem material e moral.

In casu, a situação enfrentada pela recorrida ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano em virtude da falha na prestação de serviços, uma vez que realizou o pagamento integral do bem, e que, ao final, não o recebeu.

Sobre a responsabilidade da plataforma em casos análogos:

RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. MERCADO LIVRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA QUE NÃO ATUOU COMO MERA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO, MAS SIM COMO MARKETPLACE. LEGITIMIDADE PASSIVA POR CONTA DA POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTOS INERENTES À TRANSAÇÃO SEREM INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTE. MÉRITO RECURSAL. COMPRA DE PRODUTO PELA PLATAFORMA DE VENDAS DO MERCADO LIVRE. AUSÊNCIA DE ENTREGA. VENDEDOR QUE CONFIRMA O EXTRAVIO DO PRODUTO PELA EMPRESA DE LOGÍSTICA, MAS SE ABSTÉM DE ENTREGÁ-LO OU REEMBOLSAR O VALOR DA VENDA. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCASO DA PLATAFORMA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTATOS QUE FICARAM RESTRITOS ENTRE O CONSUMIDOR E O ANUNCIANTE DO PRODUTO. PLATAFORMA QUE DISPONIBILIZA CANAL DE CONTATO DIRETO COM O INTERMEDIADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER DESCASO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A FRAUDE, SOB PENA DE CONSIDERAR QUALQUER INADIMPLEMENTO COMO FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001684-50.2022.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.03.2023)


Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”


Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0801370-02.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Réu

RAIMUNDO MARCELO LOPES

Publicação

24/01/2025