TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800739-89.2021.8.18.0142
APELANTE: MARIA ELIZABETE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL. PRODUTO ADQUIRIDO EM VALOR MUITO INFERIOR AO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800739-89.2021.8.18.0142
Origem:
APELANTE: MARIA ELIZABETE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAURILIO PIRES QUARESMA - PI9642-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de CARMEM LUISA ARAUJO CERQUEIRA, imputando a este a prática do crime previsto no artigo 180, § 3º do Código Penal.
Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 15458625):
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a reprimenda do Acusado no patamar anteriormente dosado, ou seja, 01 (um) mês de detenção. Disposições finais O cumprimento da pena imposta ao Réu deverá ser feito em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CPB. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou a suspensão da pena, vez que estão preenchidos os requisitos dos art. 44, I, e 77, ambos do Código Penal, razão por que, nos moldes do §2º do dito artigo, SUBSTITUO a sanção aplicada por UMA pena restritiva de direito, a qua será decididas em audiência admonitória oportunamente designada.
O réu interpôs apelação (ID 15458626) alegando, em síntese, a nulidade da audiência tendo em vista o não oferecimento de sursis ou anpp bem como a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão punitiva estatal.
Contrarrazões pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade (ID 15458629).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Importante ressaltar que o SURSIS não se mostra cabível na hipótese colocada, tendo em vista que diante da certidão criminal da autora dos fatos, esta responde a processos/inquéritos policiais, o que impede seu oferecimento, nos termos do art. 77 da Lei 9099/95.
Ademais, no tocante ao instituto do ANPP, há liberalidade ministerial no seu oferecimento, bem como nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, não será cabível se comprovada a reincidência ou se existirem elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual. Assim, tendo em vista que o Ministério Público, como titular da ação da penal, vislumbrou que os requisitos necessários para o oferecimento não estão presentes, entendo como válida a ausência de oferta da benesse.
A decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0800739-89.2021.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMARIA ELIZABETE SILVA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/01/2025