Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801258-95.2021.8.18.0164


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801258-95.2021.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801258-95.2021.8.18.0164

RECORRENTE: ANTONIA POLIANA DE SOUSA CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO

RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BARROSO FONTELLES, CARIN HOSOE, KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS, BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0801258-95.2021.8.18.0164
Origem: 

EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado do(a) EMBARGANTE: BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO - RJ220592, CARIN HOSOE - SP243169-A, KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853-A, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A


EMBARGADO: ANTONIA POLIANA DE SOUSA CAMPOS

Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado interposto pelo banco e negou-lhe provimento.

Em síntese, alega o BANCO VOLKSWAGEN S.A., que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram em desconformidade com a determinação da Lei 9.099/95.

É o relatório sucinto.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

Em relação aos embargos declaratórios opostos pelo banco, constato que lhe assiste razão, uma vez que foi imposta a ela no acórdão ora impugnado uma obrigação de fazer, não de pagar quantia certa.

Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa, conforme determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual a retificação do erro material é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela Volkswagen, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que a condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais seja de 15% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0801258-95.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA POLIANA DE SOUSA CAMPOS

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

20/01/2025