TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801258-95.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ANTONIA POLIANA DE SOUSA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BARROSO FONTELLES, CARIN HOSOE, KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS, BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0801258-95.2021.8.18.0164
Origem:
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO - RJ220592, CARIN HOSOE - SP243169-A, KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853-A, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
EMBARGADO: ANTONIA POLIANA DE SOUSA CAMPOS
Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado interposto pelo banco e negou-lhe provimento.
Em síntese, alega o BANCO VOLKSWAGEN S.A., que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram em desconformidade com a determinação da Lei 9.099/95.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
Em relação aos embargos declaratórios opostos pelo banco, constato que lhe assiste razão, uma vez que foi imposta a ela no acórdão ora impugnado uma obrigação de fazer, não de pagar quantia certa.
Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa, conforme determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual a retificação do erro material é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela Volkswagen, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que a condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais seja de 15% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0801258-95.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA POLIANA DE SOUSA CAMPOS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação20/01/2025