Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800941-73.2020.8.18.0054


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de descontos em folha de pagamento referentes a seguro prestamista, alegadamente não contratado pela autora. A parte apelante sustenta que não firmou contrato para a prestação desse serviço, mas que sofreu descontos reiterados em seus proventos. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro prestamista que justificasse os descontos realizados; (ii) verificar a ocorrência de dano moral pela cobrança indevida e eventual necessidade de devolução em dobro dos valores descontados. O banco requerido não apresenta documento que comprove a anuência da parte autora para a cobrança do seguro prestamista, descumprindo o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a prestação de serviços sem solicitação prévia. A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a má prestação do serviço. O dano moral configura-se in re ipsa, uma vez que os descontos não autorizados geraram lesão aos direitos da personalidade da autora, como demonstrado nos autos e conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJPI, Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140). O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo precedentes do mesmo tribunal (TJPI, Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069). Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800941-73.2020.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800941-73.2020.8.18.0054

APELANTE: VIDAL JOAO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

  1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de descontos em folha de pagamento referentes a seguro prestamista, alegadamente não contratado pela autora. A parte apelante sustenta que não firmou contrato para a prestação desse serviço, mas que sofreu descontos reiterados em seus proventos.
  2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro prestamista que justificasse os descontos realizados; (ii) verificar a ocorrência de dano moral pela cobrança indevida e eventual necessidade de devolução em dobro dos valores descontados.
  3. O banco requerido não apresenta documento que comprove a anuência da parte autora para a cobrança do seguro prestamista, descumprindo o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a prestação de serviços sem solicitação prévia.
  4. A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a má prestação do serviço.
  5. O dano moral configura-se in re ipsa, uma vez que os descontos não autorizados geraram lesão aos direitos da personalidade da autora, como demonstrado nos autos e conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJPI, Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140).
  6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo precedentes do mesmo tribunal (TJPI, Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069).
  7. Recurso provido.
 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIDAL JOAO DE OLIVEIRA, ora apelante, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. nº 13290342), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em partes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR NULO O CONTRATO DE SEGURO OBJETO DA AÇÃO, com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação CONDENANDO  o requerido a restituir as parcelas descontadas em dobro,  corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018).

 

Nas suas razões (Id. nº 16311875), a apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade das cobranças. Requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como a indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (Id. nº 16311879), o banco apelado requer, em suma, o desprovimento do recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO

Versa o caso acerca do desconto referente a um seguro prestamista. A parte apelante alega que não contratou o referido serviço, no entanto, vem sofrendo cobranças recorrentes.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (Id. nº 16311738 - pág. 06). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).

Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (Grifou-se).


Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifou-se).


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). (Grifou-se).


Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

É o fundamento.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista número 8090181 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem majoração dos honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada pelo sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800941-73.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VIDAL JOAO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/03/2025