Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800866-51.2021.8.18.0037


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso anterior. O embargante alega omissão no julgado quanto à análise das teses de prescrição e decadência, pleiteando o acolhimento dos embargos. O embargado, por sua vez, sustenta a inexistência de prescrição e pugna pela manutenção do acórdão. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão recorrido em relação à análise da prescrição; e (ii) estabelecer se a decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil, seria aplicável à hipótese dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto tido como indevido, e não do primeiro. No caso concreto, constatou-se que o último desconto ocorreu em janeiro de 2020 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2021, estando dentro do prazo quinquenal. O prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil não se aplica à hipótese, uma vez que a controvérsia versa sobre a inexistência de manifestação de vontade no momento da contratação, elemento de existência do negócio jurídico, e não sobre vícios de consentimento que comprometam a validade do contrato. Reconhece-se a omissão do acórdão quanto à análise das teses de prescrição e decadência, sendo necessário integrá-lo com os fundamentos ora apresentados. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800866-51.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800866-51.2021.8.18.0037

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

EMBARGADO: NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

  1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso anterior. O embargante alega omissão no julgado quanto à análise das teses de prescrição e decadência, pleiteando o acolhimento dos embargos. O embargado, por sua vez, sustenta a inexistência de prescrição e pugna pela manutenção do acórdão.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão recorrido em relação à análise da prescrição; e (ii) estabelecer se a decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil, seria aplicável à hipótese dos autos.
  3. A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
  4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto tido como indevido, e não do primeiro. No caso concreto, constatou-se que o último desconto ocorreu em janeiro de 2020 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2021, estando dentro do prazo quinquenal.
  5. O prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil não se aplica à hipótese, uma vez que a controvérsia versa sobre a inexistência de manifestação de vontade no momento da contratação, elemento de existência do negócio jurídico, e não sobre vícios de consentimento que comprometam a validade do contrato.
  6. Reconhece-se a omissão do acórdão quanto à análise das teses de prescrição e decadência, sendo necessário integrá-lo com os fundamentos ora apresentados.
  7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas.

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso.

Nas razões recursais (Id. nº 16139991), o embargante, em suma, alega a existência de omissão em relação à prescrição e à decadência. Requer o acolhimento dos embargos.

Nas contrarrazões (Id. nº 19089192), o embargado sustenta a inexistência de prescrição e pugna pela manutenção do acórdão. 

É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.

 

O embargante afirma que a decisão embargada é omissa ao não se manifestar sobre a prescrição e decadência.

Destaque-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – [...] (TJPI | Apelação Cível No 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).

 

No caso dos autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em janeiro de 2020 (Id. nº 11086427). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2021 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito.

Em relação à alegação de ocorrência da decadência, prevista no artigo 178 do Código Civil, convém ressaltar que o referido dispositivo legal trata do prazo decadencial relativo ao direito de anular contratos com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, ou seja, vícios no negócio jurídico que não foram alegados pela parte autora como fundamento para pleitear a nulidade do contrato ora analisado.

Desse modo, as alegações da parte autora envolvem a própria existência ou não de manifestação de vontade (elemento de existência do negócio jurídico) no momento da contratação e não meramente vício de consentimento (elemento de validade do negócio jurídico), razão pela qual não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.

É a fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão recorrido nos pontos omissos.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

Teresina, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800866-51.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Publicação

14/03/2025