TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800866-51.2021.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso.
Nas razões recursais (Id. nº 16139991), o embargante, em suma, alega a existência de omissão em relação à prescrição e à decadência. Requer o acolhimento dos embargos.
Nas contrarrazões (Id. nº 19089192), o embargado sustenta a inexistência de prescrição e pugna pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O embargante afirma que a decisão embargada é omissa ao não se manifestar sobre a prescrição e decadência.
Destaque-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – [...] (TJPI | Apelação Cível No 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
No caso dos autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em janeiro de 2020 (Id. nº 11086427). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2021 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito.
Em relação à alegação de ocorrência da decadência, prevista no artigo 178 do Código Civil, convém ressaltar que o referido dispositivo legal trata do prazo decadencial relativo ao direito de anular contratos com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, ou seja, vícios no negócio jurídico que não foram alegados pela parte autora como fundamento para pleitear a nulidade do contrato ora analisado.
Desse modo, as alegações da parte autora envolvem a própria existência ou não de manifestação de vontade (elemento de existência do negócio jurídico) no momento da contratação e não meramente vício de consentimento (elemento de validade do negócio jurídico), razão pela qual não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.
É a fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão recorrido nos pontos omissos.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800866-51.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuNASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Publicação14/03/2025