Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754484-43.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL FÍSICO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em cédula de crédito bancário emitida em formato eletrônico. A parte agravante sustenta que a ausência de apresentação do original da cédula comprometeria a validade do pedido e a medida concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação do original físico de cédula de crédito bancário emitida em formato eletrônico compromete a validade do pedido de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 27-A da Lei nº 10.931/2004, incluído pela Lei nº 13.986/2020, autoriza expressamente a emissão de cédula de crédito bancário sob a forma escritural, por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração. A previsão normativa mitiga a exigência do princípio da cartularidade em títulos de crédito emitidos eletronicamente, sendo suficiente, para fins probatórios, a versão digital do documento, desde que não haja impugnação quanto à sua autenticidade. Precedentes jurisprudenciais reforçam que, em cédulas de crédito bancário eletrônicas, não se exige a juntada do original físico para embasar o pedido de busca e apreensão, desde que os documentos apresentados sejam aptos a demonstrar o direito alegado. No caso concreto, os documentos digitais apresentados pela instituição financeira são suficientes para fundamentar a decisão liminar deferida pelo juízo de origem, inexistindo irregularidade ou probabilidade de êxito no recurso que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A emissão de cédula de crédito bancário sob forma eletrônica, nos termos do artigo 27-A da Lei nº 10.931/2004, dispensa a apresentação do original físico para embasar pedido de busca e apreensão, desde que a documentação digital apresentada seja apta e não haja impugnação quanto à sua autenticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 27-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AI nº 08002431020228200000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 01/04/2022. TJ-SC, Apelação Cível nº 0301040-46.2018.8.24.0073, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 04/04/2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754484-43.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754484-43.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EDUARDO DA COSTA MONCAO

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL FÍSICO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em cédula de crédito bancário emitida em formato eletrônico. A parte agravante sustenta que a ausência de apresentação do original da cédula comprometeria a validade do pedido e a medida concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação do original físico de cédula de crédito bancário emitida em formato eletrônico compromete a validade do pedido de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 27-A da Lei nº 10.931/2004, incluído pela Lei nº 13.986/2020, autoriza expressamente a emissão de cédula de crédito bancário sob a forma escritural, por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
  2. A previsão normativa mitiga a exigência do princípio da cartularidade em títulos de crédito emitidos eletronicamente, sendo suficiente, para fins probatórios, a versão digital do documento, desde que não haja impugnação quanto à sua autenticidade.
  3. Precedentes jurisprudenciais reforçam que, em cédulas de crédito bancário eletrônicas, não se exige a juntada do original físico para embasar o pedido de busca e apreensão, desde que os documentos apresentados sejam aptos a demonstrar o direito alegado.
  4. No caso concreto, os documentos digitais apresentados pela instituição financeira são suficientes para fundamentar a decisão liminar deferida pelo juízo de origem, inexistindo irregularidade ou probabilidade de êxito no recurso que justifique sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A emissão de cédula de crédito bancário sob forma eletrônica, nos termos do artigo 27-A da Lei nº 10.931/2004, dispensa a apresentação do original físico para embasar pedido de busca e apreensão, desde que a documentação digital apresentada seja apta e não haja impugnação quanto à sua autenticidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 27-A.

Jurisprudência relevante citada:

  1. TJ-RN, AI nº 08002431020228200000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 01/04/2022.
  2. TJ-SC, Apelação Cível nº 0301040-46.2018.8.24.0073, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 04/04/2019.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754484-43.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EDUARDO DA COSTA MONCAO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES - PI11652-A

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO DA COSTA MONCÃO contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão de veículo nos autos da ação movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada.

O agravante insurge-se contra a decisão alegando a ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário pela instituição financeira, o que, em sua visão, inviabilizaria o deferimento da liminar.

Devidamente intimado, o banco recorrido quedou-se inerte.

Sem manifestação de mérito pelo Ministério Público Superior.

É O QUE SE TINHA A RELATAR. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, registro que o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo tempestivo e instruído adequadamente.

Quanto ao mérito, o ponto central do recurso reside na alegação de que a ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário comprometeria a validade do pedido de busca e apreensão deferido na origem.

Contudo, em análise detida dos autos, constata-se que a cédula de crédito bancário foi emitida sob a forma eletrônica, modalidade autorizada expressamente pelo artigo 27-A da Lei nº 10.931/2004, incluído pela Lei nº 13.986/2020, que dispõe:

"Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. 

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica." 

Tal previsão normativa mitiga a exigência do princípio da cartularidade em títulos de crédito emitidos sob a forma eletrônica, sendo inviável exigir a juntada do original físico para embasar a ação de busca e apreensão.

Assim, tratando-se de cédula emitida por meio eletrônico, a documentação digital apresentada é suficiente para subsidiar o pleito, conforme demonstram os seguintes julgados:

**"EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSÁRIO APRESENTAR EM CARTÓRIO O ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RELATIVA À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ART. 425, § 2º DO CPC. VERSÃO DIGITAL COM MESMO VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO ORIGINAL. ART. 425, V DO CPC. POSSIBILIDADE DE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SER EMITIDA SOB A FORMA ESCRITURAL, POR MEIO DO LANÇAMENTO EM SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO. ART. 27-A DA LEI Nº 10.931/04 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.986/20. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RN - AI: 08002431020228200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2022)."**

**"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EDIFICADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO, NA FORMA DA CIRCULAR N.º 192/CG, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. NÃO CABIMENTO AO CASO CONCRETO. PACTO ELETRÔNICO, QUE NÃO FOI MATERIALIZADO, O QUE TORNA IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DAQUELA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA PARA ADEQUAR AS NOVAS MODALIDADES DE CONTRATOS ELETRÔNICOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES. PRECEDENTE DESTE RELATOR. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, de Timbó, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2019)."**

No caso em tela, os documentos apresentados pela instituição financeira revelam-se aptos a embasar a liminar deferida pelo juízo de origem. Dessa forma, não há irregularidade a ser corrigida, tampouco demonstrada qualquer probabilidade de êxito que justifique a reforma da decisão recorrida.

Por essas razões, concluo pela manutenção da decisão agravada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de origem que deferiu a medida liminar de busca e apreensão.

É como voto.

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0754484-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

EDUARDO DA COSTA MONCAO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

19/03/2025