TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754484-43.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EDUARDO DA COSTA MONCAO
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL FÍSICO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 27-A.
Jurisprudência relevante citada:
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754484-43.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EDUARDO DA COSTA MONCAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES - PI11652-A
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO DA COSTA MONCÃO contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão de veículo nos autos da ação movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada.
O agravante insurge-se contra a decisão alegando a ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário pela instituição financeira, o que, em sua visão, inviabilizaria o deferimento da liminar.
Devidamente intimado, o banco recorrido quedou-se inerte.
Sem manifestação de mérito pelo Ministério Público Superior.
É O QUE SE TINHA A RELATAR. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Inicialmente, registro que o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo tempestivo e instruído adequadamente.
Quanto ao mérito, o ponto central do recurso reside na alegação de que a ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário comprometeria a validade do pedido de busca e apreensão deferido na origem.
Contudo, em análise detida dos autos, constata-se que a cédula de crédito bancário foi emitida sob a forma eletrônica, modalidade autorizada expressamente pelo artigo 27-A da Lei nº 10.931/2004, incluído pela Lei nº 13.986/2020, que dispõe:
"Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica."
Tal previsão normativa mitiga a exigência do princípio da cartularidade em títulos de crédito emitidos sob a forma eletrônica, sendo inviável exigir a juntada do original físico para embasar a ação de busca e apreensão.
Assim, tratando-se de cédula emitida por meio eletrônico, a documentação digital apresentada é suficiente para subsidiar o pleito, conforme demonstram os seguintes julgados:
**"EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSÁRIO APRESENTAR EM CARTÓRIO O ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RELATIVA À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ART. 425, § 2º DO CPC. VERSÃO DIGITAL COM MESMO VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO ORIGINAL. ART. 425, V DO CPC. POSSIBILIDADE DE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SER EMITIDA SOB A FORMA ESCRITURAL, POR MEIO DO LANÇAMENTO EM SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO. ART. 27-A DA LEI Nº 10.931/04 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.986/20. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RN - AI: 08002431020228200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2022)."**
**"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EDIFICADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO, NA FORMA DA CIRCULAR N.º 192/CG, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. NÃO CABIMENTO AO CASO CONCRETO. PACTO ELETRÔNICO, QUE NÃO FOI MATERIALIZADO, O QUE TORNA IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DAQUELA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA PARA ADEQUAR AS NOVAS MODALIDADES DE CONTRATOS ELETRÔNICOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES. PRECEDENTE DESTE RELATOR. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, de Timbó, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2019)."**
No caso em tela, os documentos apresentados pela instituição financeira revelam-se aptos a embasar a liminar deferida pelo juízo de origem. Dessa forma, não há irregularidade a ser corrigida, tampouco demonstrada qualquer probabilidade de êxito que justifique a reforma da decisão recorrida.
Por essas razões, concluo pela manutenção da decisão agravada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de origem que deferiu a medida liminar de busca e apreensão.
É como voto.
Teresina, 18/03/2025
0754484-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEDUARDO DA COSTA MONCAO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação19/03/2025