TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000082-18.2013.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS - EPP, SIDCLEYA CONRADO DE AMORIM OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO
A prescrição intercorrente é configurada pela inércia do exequente, que deixa de impulsionar a execução por prazo superior ao estipulado em lei, o que configura violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
No caso, a execução foi iniciada em 16/01/2013 e permaneceu sem diligências efetivas por mais de cinco anos, resultando na ocorrência da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 487, II, do CPC.
A mera realização de diligências infrutíferas ou a citação do executado não suspende ou interrompe a prescrição, se não houver providências efetivas para a satisfação do crédito.
A desídia do exequente em promover o andamento do processo, somada à ausência de satisfação da dívida por mais de quatro anos após a citação, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000082-18.2013.8.18.0028), ajuizada em desfavor de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS - EPP e SIDCLEYA CONRADO DE AMORIM OLIVEIRA.
Na sentença (Id. nº 15453155), foi extinta a execução, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência prescrição intercorrente. Por sua vez, ficaram liberadas eventuais restrições de bens e direitos e, também, o credor não foi condenado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Nas suas razões recursais (Id. nº 15453162), a instituição financeira requer a integral anulação da sentença de primeiro grau, e a determinação do retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI para o prosseguimento regular da ação.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II. DO MÉRITO
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Conforme art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, o prazo prescricional da Nota de Crédito Comercial é de três anos.
No caso, verifico que a ação foi proposta em 16/01/2013 e que, apenas em 22/01/2018, houve uma nova manifestação do exequente, sendo realizada a citação do executado em 10/01/2019. Ante o exposto, transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos sem que o credor impulsionasse devidamente o processo, deixando-o que fosse alcançado pela prescrição.
Cabe ressaltar, ainda, que, mesmo com a realização da citação do devedor em 10/01/2019, a dívida não foi satisfeita até a presente data, decorrendo mais de 4 (quatro) anos. Como bem asseverado na sentença e como constante nos autos, o Mandado de Penhora e Avaliação restou infrutífero, bem como as buscas nos sistemas judiciais. Muito embora tenha sido realizado o bloqueio via SISBAJUD, trata-se de valor irrisório, não sendo capaz de liquidar nem mesmo as custas processuais, conforme entendimento do art. 836 do CPC.
Com efeito, a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
Destarte, em que pese as alegações de condução diligente do processo,é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 16/01/2013, essa estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva.
Neste passo, constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, fundada em nota de crédito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Neste sentido, cito julgados:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).
EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 2. Em que pese as alegações de condução diligente do processo, contudo é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2011, esta estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva. 3. Neste passo, constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, fundada em nota de crédito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0000065-92.2011.8.18.0111 -Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO -3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024).
Portanto, a sentença é perfeita e não merece reparos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau.
É o voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000082-18.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS - EPP
Publicação14/03/2025