Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0764636-19.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS Nº 0764636-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

Impetrante: CAMILA RIBEIRO BERNARDO (Defensora Pública)

Paciente: MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOS

 RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.

 

DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela defensora pública CAMILA RIBEIRO BERNARDO em benefício de MANOEL GONÇALVES DE OLIVEIRA SANTOS, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.

Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática do crime de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado nos arts. 33, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Todavia, a impetração aponta a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, diante também da suficiência das medidas cautelares diversas e dos predicados positivos do Paciente.

Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito. (Id. 20693245)

Juntou documentos. (Id. 20693246 e ss.)

Pedido liminar indeferido, conforme decisão Id. 20820108.

Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 21029597) 

Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pela denegação da ordem. (Id. 21317142)

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e dos predicados positivos do Paciente.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão durante a audiência de instrução e julgamento, na data de 26/11/2024, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 00802174-09.2024.8.18.0073, Id. 67361359, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos:

“[...]

 Após análise dos autos, observo que a prisão preventiva do réu foi decretada em [data] e encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Todavia, cumpre registrar que adiamento do presente ato processual ocorreu por motivos alheios à conduta do réu, não havendo qualquer contribuição por parte deste para a demora no julgamento da causa. Embora existam outros procedimentos criminais em trâmite contra o réu, os mesmos ainda não avançaram para a fase de instrução. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo – Tráfico Privilegiado), ações penais em andamento ou inquéritos policiais não podem ser utilizados isoladamente como fundamento para manutenção da prisão preventiva. Não há elementos concretos nos autos que indiquem a imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública ou para a conveniência da instrução criminal. Assim, concluo que, no momento, a medida restritiva da liberdade do réu não se mostra proporcional.

ANTE O EXPOSTO, revogo a prisão de Manoel Gonçalves de Oliveira Santos, mediante imposição das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal:

1. Comparecimento à Central de Monitoramento Eletrônico para instalação de tornozeleira eletrônica, no prazo de 24 horas após sua soltura.

2. Proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.

3. Comparecimento a todos os atos processuais designados.

Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo o réu estiver preso. [...]”

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

TERESINA - PI,  data registrada pelo sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764636-19.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0764636-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

Publicação

02/12/2024