Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801794-43.2021.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. ART. 110 DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSOS DESPROVIDOS. Pedido de habilitação de herdeiro formulado por LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, na qualidade de sucessor do falecido EUCLIDES FRANCISCO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 110 do CPC. Apelações interpostas em face de sentença que reconheceu a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para deferir a habilitação do herdeiro do de cujus no processo; e (ii) analisar se há elementos para reformar a sentença que declarou a inexistência da relação contratual, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente e condenou à reparação por danos morais. A habilitação do herdeiro encontra amparo no art. 110 do CPC, que prevê a substituição da parte falecida pelo espólio ou sucessores. No caso, a documentação apresentada comprova a qualidade de herdeiro de LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, razão pela qual se defere o pedido de habilitação. Não foi juntado aos autos contrato que comprove a contratação do cartão de crédito consignado, tampouco demonstrada a transferência de valores para o consumidor, conforme exigido pelo ônus da prova (art. 373, II, do CPC). Negada a contratação pelo consumidor, a ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do negócio jurídico invalida a relação contratual, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais configuram-se in re ipsa, diante da prática abusiva de descontos indevidos diretamente na margem consignável, conforme Súmula 18 do TJPI e entendimento consolidado do STJ na Súmula 479. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se aos precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. Recursos desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801794-43.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801794-43.2021.8.18.0088

APELANTE: EUCLIDES FRANCISCO DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, VANIELLE SANTOS SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EUCLIDES FRANCISCO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VANIELLE SANTOS SOUSA, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. ART. 110 DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSOS DESPROVIDOS. 

 Pedido de habilitação de herdeiro formulado por LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, na qualidade de sucessor do falecido EUCLIDES FRANCISCO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 110 do CPC. Apelações interpostas em face de sentença que reconheceu a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

 Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para deferir a habilitação do herdeiro do de cujus no processo; e (ii) analisar se há elementos para reformar a sentença que declarou a inexistência da relação contratual, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente e condenou à reparação por danos morais.

 A habilitação do herdeiro encontra amparo no art. 110 do CPC, que prevê a substituição da parte falecida pelo espólio ou sucessores. No caso, a documentação apresentada comprova a qualidade de herdeiro de LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, razão pela qual se defere o pedido de habilitação.

 Não foi juntado aos autos contrato que comprove a contratação do cartão de crédito consignado, tampouco demonstrada a transferência de valores para o consumidor, conforme exigido pelo ônus da prova (art. 373, II, do CPC).

 Negada a contratação pelo consumidor, a ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do negócio jurídico invalida a relação contratual, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 Os danos morais configuram-se in re ipsa, diante da prática abusiva de descontos indevidos diretamente na margem consignável, conforme Súmula 18 do TJPI e entendimento consolidado do STJ na Súmula 479.

 O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se aos precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 Recursos desprovidos.

 

 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por EUCLIDES FRANCISCO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores C/C Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória (Proc. nº. 0801794-43.2021.8.18.0088).

Na sentença (Id. nº 11495116), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a ação, declarando a inexistência/nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (Id. nº 11495118): a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação empréstimo. Requer o desprovimento do recurso.

Nas contrarrazões (Id. nº 11495131), a parte autora, segunda apelante, reforça a inexistência da relação contratual.

2ª Apelação – EUCLIDES FRANCISCO DE OLIVEIRA (Id. nº 11495124): a segunda apelante requer a majoração do quantum indenizatório fixado à título de danos morais.

Nas contrarrazões (Id. nº 11495129): a parte ré alega o descabimentos dos danos morais alegados.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal (Id. nº 11908078 ).

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E HABILITAÇÃO DO HERDEIRO

 A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra a sentença.

Ademais, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria do TJ/PI, na qual se atesta que nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, consta a expedição de certidão de óbito em nome do Apelante.

Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiro apresentado por LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, requerendo que seja deferida a sua habilitação na qualidade de sucessor do de cujus EUCLIDES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado.

Analisando a documentação acostada ao requerimento (Id. n° 17552753), observa-se que restaram demonstradas as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação do irmão do de cujus.

Assim, sem impugnação, defiro o pedido formulado (Id. n° 17552746). Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda às anotações de praxe, com as cautelas de estilo.


II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes litigantes.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira NÃO colacionou cópia do contrato e NÃO comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo.

Ademais, negado pelo consumidor a contratação do serviço, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do apelante, o qual dele não se desincumbiu. Desse modo, não tendo sido provado que o consumidor teve proveito em face do ilícito, não poderá arcar com os prejuízos, em face da falha de segurança na prestação do serviço. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

STJ. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). 

 

No que se refere ao quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).


É o fundamento.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos e mantenho integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% do valor da condenação em favor do patrono do primeiro Apelado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801794-43.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EUCLIDES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025