TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000132-90.2017.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MOURA DA LUZ, JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO
APELADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BRUGGER BORGES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR - DA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A JUSTA SOLUÇÃO DA CAUSA – AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO COM PEDIDO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUEL, ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC – PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL – ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONTRATADO - DEVER DE ADIMPLIR DO CONTRATANTE. ALUGUÉIS DE BEM IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, entende pelo improvimento da presente apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. (Id 17241551)."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos – AÇÃO COM PEDIDO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUEL, ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, tendo como recorrido – CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, todos qualificados e representados.
Em síntese, versa a lide, sobre inadimplência, referente, contrato de aluguel realizado entre as partes.
A sentença em resumo, verbis:
(…)
“…Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como em consonância com o parecer ministerial e tudo o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA, para condenar o Município de Dom Expedito Lopes a desocupar o imóvel, no prazo máximo de 06 (seis) meses, por tratar -se de uma instituição de ensino, devendo ser realizada o despejo, no período de férias escolares. Condeno ao pagamento dos aluguéis em atraso e encargos contratuais, devido até a data da desocupação, a ser apurados em fase de liquidação. Incidirá, sobre o valor devido correção monetária pelos índices do IPCA, desde o momento em que seriam devidas as parcelas e juros de mora, conforme artigo 1º-F da Lei 9494/97, a partir da citação. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual de 15% a ser definido na liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. (Sic) (Id 14900882)
(…)
MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES – PI, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das narrativas contidas no Id 14900884.
CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer o prazo regulamentar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, entende pelo improvimento da presente apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. (Id 17241551)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I - ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II - PRELIMINAR.
II.I - DA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A JUSTA SOLUÇÃO DA CAUSA.
MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES – PI, em suas razões recursais (Id 14900884), resumidamente, refuta a sentença objurgada, aduzindo que houve pedido de dilação probatória quanto à doação do imóvel para a recorrida, e, que, após o pedido, sobreveio sentença de mérito. Logo, almeja a anulação da sentença e, consequente, retorno dos autos à instância originária, para instrução do feito quanto à suposta doação do imóvel objeto da presente ação; a declaração de nulidade do termo de doação do imóvel locado; subsidiariamente, a nulidade do contrato de aluguel por ausência de procedimento licitatório ou de dispensa de licitação; a nulidade do aditivo contratual; e, reconhecimento da prescrição trienal das parcelas devidas, nos termos do art. 206, §º3, I, do Código Civil e art. 10º do Decreto nº 20.910/32.
Pois bem.
Analisando as provas coligidas, depreende-se que não há plausibilidade nas alegações do apelante, uma vez que, a ação de despejo em que o apelante é requerido, não está relacionada à propriedade do imóvel, mas, sim, à posse advinda do contrato de locação, isto é, para o ajuizamento da ação e julgamento do mérito, é suficiente a demonstração da relação de locação e existência de motivos legais para a retomada da posse pelo locador.
Nesse prisma, é patente o que vem decidindo o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Assim, é o caso dos autos. A matéria objeto da avença, diz respeito unicamente, à questão de locação de imóvel, que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Conforme regramento inserto no artigo 373, incisos I e II, do atual Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor.
Com efeito, eventual discussão acerca da propriedade do imóvel objeto de locação, não possui repercussão na presente demanda, haja vista que, ainda que a recorrida não fosse a proprietária do imóvel, isto não lhe retiraria a legitimidade ativa, para pleitear os locativos e os consectários contratuais, uma vez que os termos da locação podem ser ajustados até mesmo pelo mero possuidor.
Afasto a preliminar vindicada.
III - DO MÉRITO.
De início, a lide versa sobre inadimplência, referente, contrato de aluguel estipulado entre as partes, entretanto, a parte autora relata na inicial, que o prazo da locação previsto se daria de janeiro/2013 até 31/12/2013, e que foi estipulado o valor do aluguel total de R$13.800,00, a serem pagas em seis parcelas de R$ 2.300,00. Afirma que o contrato foi tácito e sucessivamente prorrogado, e mesmo sem termo aditivo formalizado, o valor do aluguel foi reajustado. Aduz, contudo, que o município apelante, inadimpliu os aluguéis desde 20/07/2013. Logo, requereu a rescisão do contrato de locação, o despejo do locatário, o pagamento dos aluguéis vencidos e dos débitos contratuais.
Pois bem.
É uníssono que a ação de despejo não se relaciona à propriedade do imóvel, mas, sim, a posse advinda do contrato de locação. Assim, para o ajuizamento da respectiva ação e julgamento de mérito, é suficiente a demonstração da relação de locação e existência de motivos legais para a retomada da posse pelo locador o que na espécie se configura.
Nessa toada, não há plausibilidade nas alegações do apelante, em relação ao reconhecimento de nulidade do contrato de aluguel em virtude da ausência de procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, e, alternativamente, seja reconhecida a nulidade do aditivo contratual, uma vez que realizado de forma tácita, o que é vedado pelo art. 60, parágrafo único, da Lei de Licitações, com o consequente reconhecimento da exclusão da condenação no pagamento dos aluguéis.
Ora, apesar de que, a Lei de Licitações nº 8.666/93 (vigente à época) determinasse a realização de procedimento licitatório para contratos firmados perante a Administração Pública, deve ser prestigiada a boa-fé objetiva, sob pena de violação dos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, evitando-se, assim, o locupletamento ilícito por parte da Municipalidade.
Nesse prisma, é de se levar em consideração a boa-fé da recorrida e, ainda, a ocorrência de locupletamento ilícito por parte do apelante, de modo que eventual nulidade do contrato não pode ser uma escusa ao enriquecimento indevido.
Por outro aspecto, analisando o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (vigente à época), a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Logo, se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não o fazer, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).
Igualmente, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93.
Em outra perspectiva, o c. STJ, já decidiu que, embora o contrato ou convênio tenha sido realizado com a Administração sem prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços efetiva e comprovadamente prestados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o particular concorrido para a nulidade. Nesses casos excepcionais, o pagamento, à título de ressarcimento, será realizado "pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro" (REsp 1.153.337/AC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/5/2012, grifo acrescentado (STJ - AREsp 1522047/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
Nesse sentido, por analogia, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça de Sergipe – TJ/SE:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SERGIPE RECHAÇADA - EMBORA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE DE SERGIPE POSSUA PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, É TAMBÉM DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO A REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE GARANTAM O DIREITO À SAÚDE, A TEOR DOS ARTIGOS 196 E 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MÉRITO - APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E ORDENS DE FORNECIMENTO COM ASSINATURA DO RECEBEDOR – COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC – PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL – ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONTRATADO - DEVER DE ADIMPLIR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202000836677 Nº único: 0038905-74.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 25/04/2022) (TJ-SE - AC: 00389057420188250001, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 25/04/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) (negritamos)
Em relação a alegação por parte do apelante, quanto a prescrição parcial do crédito, sob as narrativas de que a cobrança de aluguéis prescreve em três anos à luz do art. 206, §3º, I, do CC, é cristalino que à prescrição da pretensão do recebimento dos aluguéis devidos e não adimplidos pelo Município, aplica-se a norma do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contando o prazo inicial a partir da data do fato do qual se originarem. Assim, a prescrição alegada e pretendida não deve prosperar.
Examinemos, por analogia, ementário do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALUGUÉIS DE BEM IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. RE 870.947. Aplica-se o prazo prescrição quinquenal à pretensão de cobrança de aluguéis deduzida em face da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre o Código Civil. Nas condenações impostas à Fazenda Pública a correção monetária, a partir de 30.06.2009, deverá ser calculada segundo o IPCA-E, e os juros de mora, contados da citação, devem incidir segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme julgamento de mérito no RE 870.947, submetido ao regime de Repercussão Geral. (TJ-MG - AI: 10000220665988001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) (negritamos)
IV - DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, entende pelo improvimento da presente apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. (Id 17241551).
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000132-90.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
RéuCAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
Publicação26/02/2025