TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833873-84.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
APELADO: TANIA MARIA ANDRADE SILVA RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PEDIDOS GENÉRICOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.N IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela ação;
(ii) determinar se houve falha na administração e restituição de valores da conta PASEP, considerando os saques e correções efetuados ao longo dos anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, I; Lei Complementar nº 08/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e PROVIMENTO ao mérito, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Inverter os ônus sucumbenciais, condenando a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa, com exigibilidade suspensa por forca da concessão da justiça gratuita.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A, em face de sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP, proposta por TÂNIA MARIA ANDRADE SILVA RIBEIRO DE CARVALHO, ora Apelada.
Na sentença, ID 2692718, o Juízo de 1º grau julgou procedentes, em parte, os pedidos declinados na exordial, condenando o Banco a atualizar e restituir os valores existentes na conta PASEP levando em consideração os valores existentes em 18/08/1988 e atentando-se aos parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75. Ademais, condenou o Demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, ID 2692721, suscitou o Banco, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alega que a sentença foi proferida com base em premissas equivocadas, especialmente no que tange à interpretação dos descontos discriminados nos extratos do PASEP (ID 2692717), uma vez que foram realizados conforme a legislação vigente. Manifesta a Instituição Financeira que, conquanto não se tenha comprovado qualquer ato ilícito praticado, requer seja provido o recurso para que a Autora tenha seus pedidos julgados improcedentes.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID 2692728)
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
II - VOTO
II.1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
II.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Preambularmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150):
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo Banco do Brasil, tendo em vista que rechaçada pelas teses supramencionadas.
III - DO MÉRITO
Segundo se infere da exordial, a causa de pedir da presente ação se refere a desfalques indevidos supostamente realizados na conta da parte Autora vinculada ao PASEP, assim como à má gestão do fundo pela instituição demandada.
O Juízo a quo, por entender se tratar de relação consumerista, aplicou no julgamento as disposições normativas concernentes ao Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e julgou procedente, em parte, os pedidos, condenando o banco demandado à restituição da integralidade do saldo existente na Conta PASEP da Autor, levando em consideração a data de 18/08/1988. Isso porque, não tendo o banco recorrente juntado provas do que seriam os descontos de rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG 06553481000149; PGTO RENDIMENTO C/C: 0106/8035; ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR, condenou-o a restituir todos os valores debitados da Autora.
Com a devida vênia à fundamentação jurídica, não há como tal pretensão ser acolhida, haja vista que a autora/apelada não logrou êxito em demonstrar elementos mínimos quanto aos fatos alegados na exordial, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.
Na situação em apreço, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º, do CPC, entendo que caberia à parte autora comprovar os alegados saques indevidos, mediante a juntada dos respectivos contracheques e extratos da conta-corrente vinculada ao PASEP, vez que se tratam de documentos pessoais e disponíveis ao servidor/titular da conta.
Da mesma forma, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponibilizados de forma ostensiva na internet, deveria a parte autora demonstrar, de forma pormenorizada, as eventuais incorreções dos valores depositados, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Analisando as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PIS/PASEP da postulante, verifico que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos, os quais foram creditados diretamente na folha de pagamento da requerente ou em conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado nos extratos de ID 2692717.
Conforme atestam os extratos anexados aos autos, houve movimentação da conta pela parte autora/apelada, com pagamento de abono e de rendimentos durante os anos entre 1999 à 2019, por ocasião do saque final.
Em verdade, a legislação aplicável à espécie facultou ao servidor sacar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), através de convênio firmado com a instituição financeira, o que ocorreu, na forma do 4º, §§ 2ºe 3º, da Lei Complementar n.º 26/75 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019), in verbis:
Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
C) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
[...]
§ 2º - Será facultada, no final década exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019.
Diante disso, carece de respaldo fático a tese de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita do Banco do Brasil, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em folha de pagamento ao longo dos anos ou diretamente na respectiva conta vinculada ao PASEP, conforme autorizado na legislação do Fundo vigente à época dos saques.
Ressalte-se que, além dos descontos legais acima referenciados, verifico que não há qualquer movimentação nas contas da parte autora que indique a realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.
Outrossim, não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial, sobretudo em relação à aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, na Lei Complementar nº 26/1975.
Referida insurgência não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme a expectativa do autor, sem considerar os saques anuais, além da conversão de moeda no plano real, a partir de 01.07.1994.
Assim, ausente qualquer prova de ato ilícito praticado pelo banco apelante na administração da Conta PASEP do autor, notadamente porque sua pretensão autoral partiu de premissa equivocada, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados na exordial.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e PROVIMENTO ao mérito, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa por força da concessão da justiça gratuita.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0833873-84.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTANIA MARIA ANDRADE SILVA RIBEIRO DE CARVALHO
Publicação07/02/2025