Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0832172-49.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. MANTIDA A APLICAÇÃO NÃO CUMULATIVA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHOS POLICIAIS. TERMO DE RECONHECIMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA EM RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelo sentenciado, em face de sentença que condenou o réu pelo crime do artigo 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, aplicando o art. 383 do CPP. Foi imposta a pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i – recurso do MP) verificar se é devida a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A do Código Penal; (ii – recurso da Defesa) analisar se a condenação do sentenciado, com base nas provas constantes nos autos, deve ser mantida, assim como a negativa dos pedidos de substituição da pena e de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao juiz a faculdade – e não o dever – de aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena, devendo tal escolha ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. No caso em análise, o magistrado aplicou uma causa de aumento (uso de arma de fogo) na 3ª fase da dosimetria e utilizou as demais majorantes na 1ª fase, justificando que a gravidade concreta do delito não foi exacerbada. A decisão encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que permite ao juiz optar pela aplicação de apenas uma majorante. 4. Quanto à autoria e materialidade delitiva, as provas constantes nos autos (depoimentos em juízo, boletim de ocorrência, auto de apreensão, termos de reconhecimento de pessoa e imagens de câmeras de segurança) demonstram de forma inequívoca a prática do crime de roubo majorado pelo sentenciado. As vítimas descreveram com detalhes o crime e reconheceram com plena convicção o acusado. 5. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso. A jurisprudência é pacífica em atribuir credibilidade aos testemunhos policiais, salvo indícios de irregularidade, o que não se verifica nos autos. 6. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, em razão do quantum da pena imposta (12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão) e da ausência dos demais requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 7. Quanto ao pedido de justiça gratuita, conforme entendimento do STJ, a aferição da miserabilidade do condenado e eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais devem ser realizadas na fase de execução. Assim, o pleito foi indeferido. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 68, parágrafo único, e 157, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 710.991/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/08/2022. STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 21/09/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832172-49.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0832172-49.2023.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, GUSTAVO DA COSTA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO

APELADO: GUSTAVO DA COSTA ARAUJO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. MANTIDA A APLICAÇÃO NÃO CUMULATIVA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHOS POLICIAIS. TERMO DE RECONHECIMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA EM RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelo sentenciado, em face de sentença que condenou o réu pelo crime do artigo 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, aplicando o art. 383 do CPP. Foi imposta a pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i – recurso do MP) verificar se é devida a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A do Código Penal; (ii – recurso da Defesa) analisar se a condenação do sentenciado, com base nas provas constantes nos autos, deve ser mantida, assim como a negativa dos pedidos de substituição da pena e de justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao juiz a faculdade – e não o dever – de aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena, devendo tal escolha ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. No caso em análise, o magistrado aplicou uma causa de aumento (uso de arma de fogo) na 3ª fase da dosimetria e utilizou as demais majorantes na 1ª fase, justificando que a gravidade concreta do delito não foi exacerbada. A decisão encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que permite ao juiz optar pela aplicação de apenas uma majorante.

4. Quanto à autoria e materialidade delitiva, as provas constantes nos autos (depoimentos em juízo, boletim de ocorrência, auto de apreensão, termos de reconhecimento de pessoa e imagens de câmeras de segurança) demonstram de forma inequívoca a prática do crime de roubo majorado pelo sentenciado. As vítimas descreveram com detalhes o crime e reconheceram com plena convicção o acusado.

5. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso. A jurisprudência é pacífica em atribuir credibilidade aos testemunhos policiais, salvo indícios de irregularidade, o que não se verifica nos autos.

6. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, em razão do quantum da pena imposta (12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão) e da ausência dos demais requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.

7. Quanto ao pedido de justiça gratuita, conforme entendimento do STJ, a aferição da miserabilidade do condenado e eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais devem ser realizadas na fase de execução. Assim, o pleito foi indeferido.

IV. DISPOSITIVO

8. Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 68, parágrafo único, e 157, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 804.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 710.991/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/08/2022.

STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 21/09/2023.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do PI e por GUSTAVO DA COSTA ARAÚJO, contra sentença de ID. 18124325, proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Ação Penal nº 0832172-49.2023.8.18.0140), que condenou o réu pelo crime do artigo 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, aplicando o art. 383 do CPP.

A pena imposta foi de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público de 1º grau apresentou recurso de apelação (ID. 18124329), requerendo a reforma parcial da sentença proferida, a fim de que sejam aplicadas, de forma cumulada, as majorantes referentes ao emprego de arma de fogo e ao transporte de veículo para outro Estado.

Inconformado com a condenação, o réu GUSTAVO DA COSTA ARAÚJO também apresentou recurso de apelação, pedindo, em suas razões (ID. 18124330): absolvição com base em negativa de autoria e ausência de provas; conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito com medidas cautelares diversas da prisão e o benefício da assistência judiciária.

Em sede de contrarrazões, o MPPI (ID. 18124344) e o sentenciado (ID. 21212862), pugnaram pelo desprovimento do recurso da parte contrária.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 21390477, opinou pelo conhecimento e desprovimento das duas apelações apresentadas. 

É o breve relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO 

 

1) DA ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DA APLICAÇÃO CUMULADA DE DUAS MAJORANTES

 

Em suas razões recursais (ID. 18124329), o MPPI aduz que o magistrado reconheceu as seguintes majorantes para o crime de roubo: concurso de pessoas (157, § 2º, II, do CP), transporte de veículo para outro Estado (157, § 2º, IV, do CP) e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP).

Entende ser imperiosa, na 3ª fase da dosimetria, a aplicação cumulada das majorantes, ao contrário do que decidiu o juiz, ao considerar a majorante referente ao transporte de veículo para outro Estado como consequência do crime.

Vejamos.

Conforme preceitua o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação de uma só causa de aumento, trata-se apenas de uma possibilidade e não um dever.

Em análise à sentença recorrida, o magistrado, na dosimetria da pena, de forma fundamentada, não aplicou de forma cumulativa as três causas de aumento, tendo aplicado uma (uso de arma de fogo) na 3ª fase dosimétrica e as demais na 1ª fase da dosimetria.

O juízo a quo justificou a não aplicação cumulativa das três causas de aumento, ponderando que a gravidade concreta do delito não foi exacerbada.

Nesse sentido, a jurisprudência entende que é uma faculdade – e não um dever - aplicar as causas de aumento de forma cumulada, sendo necessária fundamentação caso assim proceda o magistrado.

Assim, o juiz pode fazer incidir apenas uma majorante, a que mais aumente a pena, conforme ocorreu no presente caso.

Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 68 DO CP. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. [...] No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de majorantes, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (AgRg no HC n. 710.991/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022).

2. Na hipótese, "as vítimas relataram em juízo que três pessoas, um deles utilizando arma de fogo, subtraíram o veículo deles, R$ 50,00 e documentos. Uma das vítimas disse ter levado uma coronhada na cabeça", a evidenciar o emprego de violência real e, assim, a exacerbação da gravidade intrínseca ao tipo penal.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 751.111/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.) (grifo nosso)

 

Dessa forma, considerando que é uma faculdade do magistrado, considerando que nesse caso se aplicou uma causa de aumento na 3ª fase dosimétrica e as demais majorantes foram utilizadas na 1ª fase, não merece reparo esse ponto da sentença condenatória.

 

3.2) DO RECURSO DO SENTENCIADO

 

A defesa do sentenciado, em razões de apelação de ID. 18124330, sustenta que em nenhum momento ficou provado que o apelante tenha obtido para si de forma ilícita vantagens em desfavor de alguma vítima, para que assim pudesse ser condenado a 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão em regime fechado.

Defende que existe no mínimo dúvida quanto à participação do acusado, ante a ausência de provas concretas para ensejar um decreto condenatório, devendo ser observado o princípio “in dubio pro reo”.

Por fim, requer a conversão da pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direito com medidas cautelares diversas da prisão, bem como o benefício da Assistência Judiciária, pelo fato de não dispor de meios para custear as despesas do processo sem sacrifício de sua manutenção.

Pois bem.

Compulsando os autos, denota-se que razão não assiste à defesa, tendo sido demonstradas a materialidade e autoria delitiva.

A autoria e materialidade restaram comprovadas pelos depoimentos em juízo (ID. 18124310 e PJe Mídias) e pelas peças de ID. 18124256 e seguintes e ID. 18124260 e seguintes, como Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, depoimentos na fase policial, Auto de apresentação e apreensão, Termo de Restituição, Termo de Reconhecimento de pessoa (ID. 18124258, páginas 12/13 e 15/16) e vídeos da ação delituosa (ID. 18124260 e seguinte).

Quanto aos depoimentos em juízo, os quais lastrearam a condenação, conforme transcrito em sentença, foram colhidos na seguinte direção:

 

A vítima Jessé relatou que estava com sua pistola da cintura e que o assaltante percebeu que o depoente era policial e ordenou “não te mexe não, se não eu te mato”, apontando a arma de fogo para este. Relatou “a minha filha pequena grudou na minha coxa «pai, não, pai», pra mim não reagir” e acrescentou “ela nem é de falar e falou nesse dia”. O assaltante se aproximou com a arma em punho e pegou a pistola da cintura do depoente. A vítima entregou a chave do carro que e pediu que o criminoso fosse embora. Nesse momento, antes de sair da casa, o agente disse “se tiver rastreador eu vou te matar”. A esposa do doente pegou a criança e foi para o quarto.

Jessé afirmou que havia outro agente dando cobertura em uma motocicleta, circulando pela rua, para o qual o assaltante fez um sinal quando saiu da casa das vítimas. Declarou que foi subtraído o carro, a pistola com dezenove munições, um colete, um gorro da Polícia Militar, cerca de um mil e duzentos reais referentes ao seu décimo terceiro salário, além de dois celulares. Declarou que foram feitas compras em seu cartão por aproximação, totalizado entre quatrocentos e seiscentos reais.

Asseverou que o carro foi recuperado em Timon-MA com uma senhora que, segundo o Delegado de Polícia, era namorada do então suspeito. Ressaltou que conseguiu reconhecer o ora acusado na delegacia porque ficou bem próximo deste na data dos fatos, e acrescentou que o agente havia deixado a viseira do capacete para cima, tendo o depoente gravado o rosto e a voz do assaltante. Perguntado acerca das características do indivíduo, Jessé descreveu: “bigodinho fino, meio forte, meio trancudo, nem alto, nem baixo. Meio fortinho, meio buchudinho”. Declarou que reconheceu o ora acusado em delegacia com plena convicção. Relatou que o carro foi recuperado com avarias e que ainda não fez orçamento para conserto. Declarou que nenhum outro bem foi restituído.

Sob o crivo do contraditório, a vítima Leidiane Gomes Oliveira Lopes relatou que abriu o portão para seu esposo e, após a entrada deste, outra pessoa bateu ao portão. Narrou que se tratava de uma cliente e que as duas estavam com o celular na mão, quando foram surpreendidas por um indivíduo com uma arma de fogo em punho, que tomou os celulares e pediu a chave do carro. Então, o assaltante e as vítimas entraram na casa e a depoente estava rendida. Quando viu o esposo, pediu que ele não reagisse. O criminoso pegou outro celular que estava no sofá e a depoente pegou sua filha e foi para o quarto, ficando na cozinha seu esposo e o assaltante.

Leidiane afirmou que havia outro assaltante do lado de fora em uma motocicleta dando cobertura. Relatou que um dos celulares, um Galaxy A32, custou hum mil e seiscentos reais, e o outro, um Galaxy A31, que já estava mais usado. Declarou que havia dentro do carro uma quantia em espécie referente ao décimo terceiro salário do esposo. Perguntada acerca do reconhecimento, a vítima afirmou que pôde reconhecer pelos olhos e pelo “bigodinho”, e acrescentou que, quando do assalto, o agente estava com a viseira do capacete levantada. Ressaltou que teve certeza quando do reconhecimento pessoal em delegacia.

Rodrigo Igo Carvalho Damasceno, Policial Militar (PM/MA), relatou em audiência judicial que foi informado, via rádio, que um veículo com restrição de roubo havia acabado de entrar em Timon-MA, pela Ponte Nova. A equipe policial foi ao local por onde possivelmente o veículo passaria e aguardou no acostamento da rodovia. No momento em que o veículo passou pela viatura, os policiais tentaram proceder à abordagem, mas o motorista fugiu. A equipe policial iniciou a perseguição e houve troca de tiros, até que o motorista perseguido perdeu o controle, subiu em uma cerca, deixou o veículo e saiu correndo e atirando para trás. O policial declarou que havia uma mulher com o agente e que conseguiram prender apenas esta. Relatou que a mulher declarou ser garota de programa. Por fim, o policial relatou o que teve conhecimento acerca do roubo.

Maria da Conceição Araújo de Souza, Policial Militar (PM/MA) relatou que estava junto à testemunha PM Rodrigo Igo quando da perseguição acima narrada, apresentou declarações inteiramente coerentes com o depoimento acima descrito.

Paulo Henrique Lopes Marinheiro, Agente de Polícia Civil, relatou que foi realizada uma investigação preliminar no local do crime e naquele momento não foi possível descortinar a possível autoria. Dias após, Gustavo foi preso em outra circunstância, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, situação que foi matéria jornalística televisiva. Acrescentou que a vítima Jessé viu a reportagem, reconheceu Gustavo e se dirigiu à Delegacia. No local, fez o reconhecimento direto do acusado. Declarou que a mesma mulher que estava com Gustavo quando da apreensão do veículo pela Polícia Militar de Timon estava na companhia deste quando foi posteriormente preso.

Francisco de Jesus da Silva Maciel, Agente de Polícia Civil, relatou que prestou apoio no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Gustavo e que posteriormente as vítimas do roubo em questão reconheceram Gustavo em uma matéria televisiva. Declarou que não participou da investigação deste crime. Acrescentou que Gustavo foi preso com sua companheira, conhecida por “Ana Banana”.

Daniel Batista da Silva relatou que estudou com Gustavo e que nunca soube de envolvimento deste com drogas ou com roubo. Declarou que Gustavo tem dois filhos e que não tinha conhecimento dos fatos deste processo.

Interrogado em juízo, GUSTAVO negou a prática do crime e declarou que, na data dos fatos, estava em Capinzal do Norte-MA com sua família. Relatou que só teve conhecimento na Polinter, que a garota de programa que lhe acompanhava no momento de sua prisão lhe disse que “teria rodado no carro do policial” e que queriam “jogar” para o interrogando o crime de roubo.”

 

Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, acima transcritos, que a condenação do apelante é legítima e corresponde às provas produzidas.

Como transcrito acima, as vítimas, além de narrarem de forma uníssona e firme os detalhes do crime, declararam que conseguiram reconhecer o acusado, pois, a viseira do capacete estava levantada e puderam observar características como olhos, voz e o “bigodinho”. As duas vítimas reafirmaram, em juízo, que o reconhecimento foi feito com plena convicção, inclusive, uma delas descreveu novamente as características físicas em audiência.

Em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante que in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)

 

Além da prova oral colhida e demais provas colacionadas, há também os Termos de Reconhecimento de Pessoa, os quais foram confirmados em juízo, tendo as duas vítimas reconhecido, sem hesitação, o sentenciado. Nos autos, também, encontram-se as imagens de câmeras que registraram a ação criminosa.

Os depoimentos das testemunhas, policiais, reforçam e complementam a versão dos fatos apresentada pelas vítimas. Nesse ponto, deve-se reafirmar que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos coerentes que comprovam a materialidade e autoria delitiva.

A versão defensiva, por outro lado, encontra-se em desacordo com o restante da prova coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, visto que as provas corroboram a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante.

Por fim, o apelante requer os benefícios da justiça gratuita, no entanto, conforme entende o STJ: o momento de se aferir a miserabilidade do condenado, para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é a fase de execução; deve-se condenar ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Assim, indefiro este pleito.

Quanto ao pedido de conversão da pena privativa em restritiva c/c medidas cautelares diversas da prisão, do mesmo modo, revela-se incabível, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, a começar pelo quantum de pena imposta.

Por tais argumentos, a condenação do apelante fica mantida, descabendo o pleito de absolvição e demais pedidos da defesa.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações interpostas pelo Ministério Público de 1º grau e pelo sentenciado GUSTAVO DA COSTA ARAUJO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

 



Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0832172-49.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GUSTAVO DA COSTA ARAUJO

Publicação

05/02/2025