TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805874-08.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCA BEZERRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro automotivo, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, diante de descontos indevidos realizados na conta corrente da parte autora.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da relação contratual e, em caso de sua inexistência, a ilegalidade dos descontos realizados; e (ii) analisar a adequação do quantum fixado a título de danos morais.
A ausência de contrato válido ou de qualquer prova documental que demonstre a contratação do seguro automotivo descaracteriza a relação contratual, impondo a declaração de sua nulidade.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro é cabível independentemente de má-fé, desde que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva.
A indenização por danos morais decorre in re ipsa da prática abusiva de descontos indevidos na conta corrente do consumidor, sendo necessária a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a fixação do quantum indenizatório.
O valor de R$ 5.000,00 inicialmente fixado à título de danos morais comporta redução para R$ 2.000,00, alinhando-se ao entendimento consolidado nesta Câmara Especializada e ao porte da lesão sofrida.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0805874-08.2022.8.18.0026), em face de FRANCISCA BEZERRA DOS SANTOS.
Na sentença atacada (Id. nº 13762202) o douto Juízo de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de seguro de vida “Bradesco Vida e Previdência” no valor individualizado de R$ 249,34 (Agência: 985 | Conta: 600158-0 I Bradesco) e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua conta corrente, os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data de cada desconto, conforme súmulas 54 do STJ, aplicando-se a taxa Selic para ambos, conforme art. 406 do Código Civil;
c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Nas razões recursais (Id. nº 13762205), o banco apelante requer que a sentença seja integralmente reformada para que a lide ser julgada improcedente. Caso não havendo reforma integral da sentença, requer que a condenação seja reformada, no sentido de determinar a devolução simples e a redução do valor da condenação por danos morais.
Nas contrarrazões a autora (Id. nº 13762212), requer o que seja negado seguimento ao recurso e que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.( ID nº 15133932).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo da apelação recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Confundem-se com o mérito.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade do suposto contrato de seguro, descontado na conta corrente da requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos (Id. nº13762187). Dessa forma, inexistem provas de que a autora contratou o referido seguro.
Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 5.000,00) comporta minoração.
Pois, a esse respeito, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Logo, quanto à condenação por danos morais, o quantum deve ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para minorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem majoração de honorários advocatícios, fixados em sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805874-08.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA BEZERRA DOS SANTOS
Publicação12/03/2025