TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842700-45.2023.8.18.0140
APELANTE: NEUZA MARQUES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, NEUZA MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro automotivo, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de descontos indevidos realizados na conta corrente da autora.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da existência/validade do contrato de seguro e, em caso negativo, se os descontos são indevidos; e (ii) analisar a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro e do quantum fixado a título de danos morais.
A ausência de juntada aos autos de documento hábil que comprove a existência de contrato de seguro celebrado entre as partes configura falha do fornecedor e invalida a relação contratual.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é compatível com a gravidade da violação e segue os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando os precedentes da Câmara Especializada.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação atende aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recursos não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interpostas contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0842700-45.2023.8.18.014), sendo a primeira apelação interposta por NEUZA MARQUES DA SILVA e a segunda por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.
Na sentença atacada (Id. nº 16985274), o douto Juízo de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) Declarar a inexistência do Contrato de Seguro Bradesco Vida e Previdência, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;
b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);
c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Nas suas razões recursais, a autora, ora apelante, requer a majoração da condenação por danos morais e a majoração dos honorários (Id. nº 16985276).
Nas contrarrazões, a instituição financeira (Id. nº 16985278) requer o acolhimento das contrarrazões, para negar seguimento ao recurso da autora.
Nas suas razões recursais (Id. nº 16985280), o banco apelante requer que a sentença seja integralmente reformada para que a lide seja julgada improcedente. Em não havendo reforma integral da sentença, requer que a condenação seja reformada, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela parte adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção).
Nas contrarrazões (Id. nº 16985286) a parte autora, primeira apelante, requer o que seja negado seguimento ao recurso adesivo e que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo da primeira apelação recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.
II. PRELIMINARES
Confundem-se com o mérito.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade do suposto contrato de seguro automotivo, descontado na conta corrente da autora/apelante adesiva.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Dessa forma, inexistem provas de que a autora contratou o referido seguro.
Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) é proporcional e adequado ao caso. A esse respeito, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Logo, quanto a condenação por danos morais, o quantum deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO as duas apelações e mantenho a sentença.
Majoro os honorários advocatícios, fixados em sentença, para o patamar de 15%.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0842700-45.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorNEUZA MARQUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/03/2025