TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800379-03.2022.8.18.0084
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário do autor.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contrato válido de empréstimo consignado e, em caso negativo, se os descontos realizados são indevidos; e (ii) estabelecer os critérios para a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A instituição financeira não apresentou contrato bancário válido que comprove a contratação de empréstimo consignado, tampouco demonstrou o repasse dos valores ao consumidor, invalidando a relação jurídica.
A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é aplicável independentemente da comprovação de má-fé, bastando a negligência do fornecedor. Nos termos do precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição será simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data, conforme modulação de efeitos.
A prática de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário, sem a devida comprovação de contratação, constitui prática abusiva e violação da boa-fé objetiva, configurando danos morais indenizáveis.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme precedentes desta Câmara e jurisprudência correlata.
A ausência de extrato bancário que comprove o repasse dos valores contratados reforça a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos realizados.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 00800379-03.2022.8.18.0084), em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença atacada (Id. nº 16512102), o douto Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Nas suas razões recursais (Id. nº 16512104), o apelante requer o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida, a fim de que o apelado também seja condenado a pagar indenização por danos morais à parte apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária, o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.
Nas contrarrazões, a instituição financeira (Id. nº 16512109) requer o acolhimento das contrarrazões para negar seguimento ao apelo.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 18263665).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo da primeira apelação recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Confundem-se com o mérito.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de Reserva de Margem consignável supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira não anexou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CONSUMIDOR QUE É IDOSO E ANALFABETO. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50000948920228240051, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 28/02/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial)
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 é proporcional e adequado ao caso. A esse respeito, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ).
Por fim, a instituição financeira também não apresentou TED válido. Convém ressaltar que foi enviado ofício ao Banco Bradesco, com a finalidade de juntar, aos autos, o extrato da conta bancária do autor (Agência 405, Conta 6023347) referente ao mês de janeiro de 2016, a fim de verificar a efetivação da contratação, ou seja, a transferência do valor referente à contratação para a conta corrente do autor.
O banco oficiado, no entanto, respondeu (Id. 16512100): “Os extratos bancários da conta supracitada demonstram lançamentos financeiros apenas nas datas em que houve movimentação, de acordo com o período solicitado, de modo que, nas datas em que não foram realizadas transações, não constará registro.”
Portanto, a reforma da sentença é necessária.
III. DISPOSITIVO
Com base nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinando o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Consequentemente, voto pela condenação da instituição financeira apelada:
i) à repetição do indébito de forma simples, em relação aos descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021; e, após essa data, ao pagamento da restituição em dobro, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9);
ii) ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento (data da decisão), conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os artigos 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se à vara de origem.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800379-03.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2025