Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800828-54.2021.8.18.0032


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado e, em caso negativo, se os descontos realizados são ilegais; e (ii) verificar a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como seus respectivos critérios e limites. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado na Súmula 297 do STJ, contados a partir de cada pagamento indevido. A ausência de prova da celebração de contrato válido pela instituição financeira, aliada à inexistência de comprovação do repasse de valores ao consumidor, caracteriza a invalidade da relação jurídica e impõe o reconhecimento da inexistência do contrato. A modulação dos efeitos do precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS) determina que a repetição do indébito seja simples até 30/03/2021 e em dobro para valores cobrados após essa data. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário configuram prática abusiva e violam a boa-fé objetiva, sendo cabível a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800828-54.2021.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800828-54.2021.8.18.0032

APELANTE: FELICIANO ACELINO ALVES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ARLETE DE MOURA ARAUJO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

  1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado e, em caso negativo, se os descontos realizados são ilegais; e (ii) verificar a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como seus respectivos critérios e limites.

  3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado na Súmula 297 do STJ, contados a partir de cada pagamento indevido.

  4. A ausência de prova da celebração de contrato válido pela instituição financeira, aliada à inexistência de comprovação do repasse de valores ao consumidor, caracteriza a invalidade da relação jurídica e impõe o reconhecimento da inexistência do contrato.

  5. A modulação dos efeitos do precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS) determina que a repetição do indébito seja simples até 30/03/2021 e em dobro para valores cobrados após essa data.

  6. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário configuram prática abusiva e violam a boa-fé objetiva, sendo cabível a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  7. Recurso provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELICIANO ACELINO ALVES contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800828-54.2021.8.18.0032), em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na sentença atacada (Id. nº 14970964), o douto Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.

Nas suas razões recursais (Id. nº 14970966), o apelante alega inexistir prescrição e no mérito requer o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida, a fim de que o apelado também seja condenado a pagar indenização por danos morais à parte apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária, o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.

Nas contrarrazões, a instituição financeira (Id. nº 14970969) requer o acolhimento das contrarrazões para negar seguimento ao apelo.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Id. nº 18103738).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular.  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. DA PRESCRIÇÃO 

No que tange à prescrição, a presente demanda se subsume à égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, contado a partir de cada pagamento indevido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como se observa no julgado colacionado:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)”. 


Nesse contexto, considerando que os descontos indevidos iniciaram-se em 03/2015 e se encerraram em 11/2017, e que a petição inicial foi ajuizada em 02/03/2021, conclui-se que as verbas requeridas entre 04/2016 e 11/2017 não se encontram prescritas, devendo, portanto, ser afastada a prescrição na origem.

Nesse contexto, invoca-se o princípio da primazia da resolução do mérito (artigo 6º do CPC), segundo o qual o processo deve ser conduzido de forma a permitir a apreciação do mérito da causa, sempre que possível. Assim, propõe-se a análise do mérito da presente demanda.


III. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de Reserva de Margem consignável supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira não anexou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, devendo, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação.

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

No tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor de (R$ 2.000,00) é proporcional e adequado ao caso. A esse respeito, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).


Portanto, a reforma da sentença é necessária.


IV. DISPOSITIVO

Com base nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, afastando a prescrição reconhecida na origem e julgar procedente a ação proposta, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinar o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Consequentemente, voto pela condenação da instituição financeira apelada:

i) à repetição do indébito de forma simples, considerando que todos os descontos foram efetivados antes de 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ (EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9);

ii) ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento (data da decisão), conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os artigos 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

Com o trânsito em julgado e preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data registrada pelo sistema.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0800828-54.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FELICIANO ACELINO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/03/2025