Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800930-21.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800930-21.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


 I. RELATO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO RODRIGUES, ora apelante, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800930-21.2022.8.18.0039), ajuizada contra o  BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. n.º 17344262), o d. juiz de origem julgou improcedentes os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado.

Em breve síntese, nas razões do apelo (Id. n.º 17344264), a parte apelante afirma que o contrato não foi juntado, alegando que ficou comprovado o desconto no benefício da autora. Requer a reforma da sentença em todos os seus termos.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


2) MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifou-se).


Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação.

No caso em análise, verifica-se que no contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado entre as partes (Id. nº 17344254 ) com a previsão e autorização de desconto de reserva de margem consignável.

Constata-se, ainda, que a existência de comprovante de repasse do montante acordado (Id. nº 17344249). Daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2.Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). (Grifou-se).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção sentença vergastada.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas e honorários suspensos, nos termos da sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800930-21.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800930-21.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/12/2024