Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801465-70.2021.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram demonstrados, uma vez que os recorrentes não demonstraram quais os danos sofreram, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhes trouxe angústias e constrangimentos. 2. A apelada informou, em contestação, que em razão de problemas alheios, há falha no sistema ou oscilação de energia, provocando queima nas bombas que fazem a captação da água dos poços da cidade. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801465-70.2021.8.18.0075 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 801465-70.2021.8.18.0075

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTES: MONICA APARECIDA DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI N°. 3.047-A)

APELADO: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 

JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram demonstrados, uma vez que os recorrentes não demonstraram quais os danos sofreram, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhes trouxe angústias e constrangimentos. 2. A apelada informou, em contestação, que em razão de problemas alheios, há falha no sistema ou oscilação de energia, provocando queima nas bombas que fazem a captação da água dos poços da cidade. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MONICA APARECIDA DA SILVA e outros (Id 15782938) em face da sentença (id 15782931) proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C MULTA DIÁRIA  (Processo nº 0801465-70.2021.8.18.0075) movida pelos apelantes em desfavor da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, art. 487, I, do CPC, eis que não restou comprovada a prestação ineficiente ou inadequada do serviço.

Houve a condenação das partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Irresignadas, as partes requerentes interpuseram apelação aduzindo que ajuizaram ação em face da apelada em razão de o abastecimento de água em suas residências não estar ocorrendo de forma adequada e eficiente.

Argumentam que o fornecimento de água é considerado serviço público essencial, sendo fato público e notório que a ausência de seu fornecimento viola princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana.

Sustentam que o ocorrido causaram-lhes constrangimentos, desconfortos e sentimentos de grande aflição, sujeitando-os à situação vexatória.

Requerem a inversão do ônus da prova e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).

Pugnam ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença vergastada, julgando procedente a pretensão autoral para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00(dez mil reais).

A apelada, em contrarrazões ao recurso, argumenta que não houve qualquer atitude desabonadora da sua parte, que culminasse em qualquer tipo de dano, moral ou material, razão pela qual impõem-se a manutenção integral (Id 15782943).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 17540656).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 


JuLIA Explica


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id 17540656).


II – DO MÉRITO


As partes autoras, ora apelantes, ingressaram com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, má prestação de serviço em decorrência do abastecimento deficitário da água em suas residências, localizadas no Município de Simplício Mendes-PI

No caso em apreço, o juízo a quo julgou improcedente o pedido contido em inicial, ante a “ inexistência de provas no sentido de que i) a residência dos Autores vinha de fato sendo desabastecida pela Requerida e, também, de que ii) em decorrência da má prestação dos serviços os Requerentes tenham sido submetidos a um constrangimento moral indenizável” (Id 15782931).

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores/apelantes no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré/apelada no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.

Desta forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.

De acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.

De início, deve ser esclarecido que a apelada está submetida ao regime de responsabilização previsto art. 37, §6º da CF, haja vista tratar-se de empresa prestadora de serviço público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Contudo, importante ratificar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"Mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.602.106/PR).

Assim, para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a perquirição do elemento culpa, bastando a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que a responsabilidade só será excluída se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 

In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram comprovados, uma vez que os recorrentes não demonstraram quais os danos sofreram, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhes trouxe angústias e constrangimentos.

A apelada informou, em contestação, que em razão de problemas alheios, há falha no sistema ou oscilação de energia, provocando queima nas bombas que fazem a captação da água dos poços da cidade  (Id 15782901).

No caso em tela, considero que os apelantes não lograram êxito em comprovar minimamente a falta de abastecimento de água em suas residências, bem como os danos ocorridos. Ademais, destaca-se que oscilações no abastecimento de água não podem ser consideradas como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade, isso porque o fato objeto da lide não enseja, por si só, abalos morais a parte autora, principalmente, porque não há prova que a falta de água tenha causado à parte autora prejuízos consideráveis a autorizar o reconhecimento da ocorrência de danos morais.

Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que: 

“ A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 

Ainda:

“não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).

No caso dos autos, não há prova inequívoca de ofensa à integridade moral das partes autoras/apelantes, ou seja, a situação não ultrapassa mero aborrecimento, sem potencialidade de ofender a dignidade dos autores. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate.

Assim, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos das partes apelantes, não há como impor condenação por danos morais, razão pela qual a condenação em indenizar por prejuízo extrapatrimonial é de ser afastada.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que as concessionárias do serviço de fornecimento de água, assim como as de outros serviços públicos essenciais,  são obrigadas a fornecê-los de maneira  eficiente, segura e contínua, nos termos do  art. 22 do CDC, inclusive.  2. Conquanto a concessionária de serviço público de natureza essencial esteja obrigada a prestá-lo eficiente, segura e continuamente, não é possível se lhe imputar o cometimento de falta na exação desse dever, se não há nos autos provas suficientes, para tanto.  3. Sentença mantida. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL 0812700-72.2017.8.18.0140 -  Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO FÍSICA DE PEQUENA MAGNITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome - Compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado, ainda quando diante de hipótese de responsabilidade objetiva. (TJ-MG - AC: 10338150056087001 Itaúna, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021).

III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Intimem-se. Cumpra-se. 

É o voto.

DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0801465-70.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MONICA APARECIDA DA SILVA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

18/02/2025