Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800769-42.2022.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA AÇÃO E COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO NA PLATAFORMA VIRTUAL CONSUMIDOR.GOV.BR. DETERMINAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800769-42.2022.8.18.0061 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800769-42.2022.8.18.0061

RECORRENTE: RAIMUNDA NERES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA AÇÃO E COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO NA PLATAFORMA VIRTUAL CONSUMIDOR.GOV.BR. DETERMINAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC. (ID 19853729).

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: Não Obrigatoriedade plataforma "consumidor.gov.br", procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato.  (ID 19853731).

Contrarrazões da parte Recorrida. (ID 19853734).

É o relatório

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o extrato bancário, não ingressou na plataforma consumidor.gov, é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Acrescenta-se, também, que não há exigência legal para que a procuração outorgada ao advogado para representar a parte judicialmente seja específica para determinada ação, bem como a autora não é analfabeto, a procuração está assinada por ela.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, não houve a devida audiência de instrução, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.

Por todo o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0800769-42.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NERES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/02/2025