Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804473-95.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. CÁLCULO INCORRETO DOS VALORES DEVIDOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804473-95.2023.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. CÁLCULO INCORRETO DOS VALORES DEVIDOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804473-95.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ODINEA MENDES DE OLIVEIRA VIEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é titular da Unidade Consumidora (UC) n. 3328325; em fevereiro/2019, a empresa ré realizou a troca de seu medidor de energia, e em 08/2019, enviou uma notificação de recuperação de consumo no valor de R$ 1.088,60, referente ao período de 09/2018 a 02/2019;em dezembro de 2019 recebeu outra notificação de recuperação de consumo no valor de R$ 1.728,30 com referência a 03/2019 a 06/2019; não deu causa a qualquer irregularidade na medição. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência, para que a requerida se abstenha de realizar corte na energia elétrica da autora, bem como não proceda com a negativação do seu nome; a inversão do ônus da prova; a anulação do processo administrativo; a declaração de inexistência de débito referente à recuperação de consumo; e a compensação pelos danos morais sofridos.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: incompetência do juizado especial; que procedeu duas inspeções nas datas 24/02/2019 e 07/10/2022, oportunidade em que o medidor de energia elétrica da autora  foi encontrado faturando fora da margem de erro permitido, tendo sido retirado e lacrado para avaliação; observou todos os procedimentos normativos delineados pela Res. 414/2010; o consumidor foi devidamente cientificado de todos os procedimentos conforme se constata no Termo de Ocorrência e Inspeção e a notificação assinada pelo responsável. Por essas razões, requereu o acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Entende-se inadmissível a cobrança de tais valores da maneira como imputado pela ré. No caso dos autos, verifica-se que a consumidora foi submetida à condição por demais onerosa, já que a empresa ré trouxe aos autos valores estimados de consumo, após a troca do medidor de energia, sob a alegação de irregularidade de "medidor faturando fora da margem de erro permitido”. A ré respalda a ocorrência da irregularidade em laudo técnico produzido de forma unilateral e que não comprova a efetiva adulteração do medidor pela autora apta a demonstrar a culpa exclusiva desta, ônus que, a toda evidência, competia à requerida em relação aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos em relação à pretensão autoral. Não se desincumbiu, desta forma, da sua responsabilidade. Ressalte-se, por oportuno, que a realização de perícia técnica unilateral no aparelho medidor de energia da residência da autora por laboratório vinculado à própria ré viola as determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a qual, por Resolução, exige que seja feita por terceiro desvinculado a ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister.    Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 62 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir o pleito de indenização por dano moral. De outra parte, declaro a nulidade dos processos administrativos nº 38119/2019 e nº 56238/2019 e, consequentemente, a inexistência dos débitos nos valores R$ 1.088,60 (mil e oitenta e oito reais e sessenta centavos) e R$ 1.728,30 (mil setecentos e vinte e oito reais e trinta centavos) e seus posteriores acréscimos, vinculado à Unidade Consumidora de nº 3328325. Abstenha-se a ré, Equatorial Piauí, de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora da autora, Odinea Mendes de Oliveira, bem como de negativar seu nome, em razão dos débitos aqui desconstituídos. 

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0804473-95.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ODINEA MENDES DE OLIVEIRA VIEIRA

Publicação

05/03/2025