Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800510-09.2022.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800510-09.2022.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800510-09.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RECORRIDO: IVONETE MARIA BATISTA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que realizou contrato com o requerido, acreditando se tratar de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado. Por essas razões, requereu: cancelamento dos descontos; declaração de nulidade contratual; condenação dos requeridos à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu que houve regular contratação entre as partes e que a autora tinha conhecimento de todos os termos do contrato. Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

No decorrer do processo, houve o falecimento da autora, e habilitação de seus herdeiros no processo.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que não desejou contratar as operações de empréstimo de cartão consignado, tendo sido ludibriado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi celebrado de maneira regular e que não houve dano de nenhuma natureza, contudo não anexa aos autos qualquer documento comprobatório, a exemplo de cópia de contrato ou transferência bancária. Constato ainda, que a empresa ré não se desincumbiu do seu dever contratual de informar ao autor acerca de todas as cláusulas contratuais atinente ao instrumento “Termo de adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)”, na medida em que ao disponibilizar um empréstimo ao consumidor, o atrela à aquisição de cartão de crédito, com desconto mínimo apenas da margem consignável, tornando a dívida impagável, com a incidência de todos os encargos referentes ao contrato de aquisição de cartão de crédito. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTES EM PARTES os pleitos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão consignado em questão, devendo o réu se abster de realizar quaisquer descontos na sua folha de pagamento da autora, a partir da ciência desta decisão. b) CONDENAR o Réu a restituir a parte autora, o valor de R$ 15.484,04 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) cobrados indevidamente, na forma simples, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação, sem prejuízo dos valores descontados após o ajuizamento desta ação c) JULGO improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Inconformado, o Requerido reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 

 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, verifico que ocorreu tentativa de audiência de conciliação (Id 18922563), na qual se constatou o falecimento da parte autora e o pedido de habilitação de seus herdeiros. Entretanto, após isso, não ocorreu audiência de conciliação, instrução e julgamento.

No procedimento específico dos juizados especiais cíveis, a audiência de instrução é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)

Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que as partes pudessem produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.

Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de violação ao contraditório, e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).

 

CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).

 

Ante o exposto, conheço do recurso e  desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do processo.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800510-09.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

IVONETE MARIA BATISTA DE CARVALHO

Publicação

05/03/2025