TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DESVINCULAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO ÀS FATURAS ATUAIS. DÉBITOS PRETÉRITOS NÃO PODEM GERAR SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803470-98.2023.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: NATAL COSTA OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: titular da conta contrato nº 13128647; assinou um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida com a empresa Equatorial Piauí no ano de 2021, por meio do qual assumiu a obrigação do pagamento de 80 parcelas no valor de R$ 205,25; há alguns meses não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das prestações juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, pois sobrevive com a renda de apenas um salário-mínimo; efetuou o pagamento das últimas faturas, mas a empresa tem condicionado o restabelecimento do serviço ao pagamento do débito de forma integral. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão, liminarmente, da tutela de urgência, para fins de determinar que a requerida proceda à imediata desvinculação das faturas de consumo das parcelas de acordo de débito pretérito, da unidade consumidora nº 13128647, restabeleça o fornecimento de energia e se abstenha de novos cortes enquanto não proceder à desvinculação das parcelas; a inversão do ônus da prova; a confirmação da tutela de urgência; um novo parcelamento do débito realmente devido.
Em Contestação, a Requerida aduziu que: as partes realizaram um acordo de parcelamento de débito; a parte autora permanece com débitos em aberto junto à Concessionária, totalizados em R$ 19.772,34 (dezenove mil setecentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos); todos os valores cobrados são frutos do consumo da parte autora não havendo qualquer irregularidade na cobrança ou nos procedimentos tomados pela Concessionária, uma vez que, respeitou todo o regulamento das resoluções regentes; há possibilidade de cobrar o débito de forma vinculada às faturas de energia. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Extrai-se dos autos que a parte autora é, de fato, devedora. Todavia, vê-se que a distribuidora de energia age mal quando inclui o parcelamento de débitos pretéritos nas faturas regulares de energia, pois desta forma, impede o consumidor de pagar, ao menos, as faturas atuais, a fim de evitar o corte do fornecimento de energia. Ainda que tal forma de pagamento seja aceita pelo consumidor, fica evidente a posição de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). Desse modo, sendo o consumidor forçado a quitar o consumo atual juntamente aos consumos pretéritos, caso encontre dificuldades financeiras, acaba por ficar inadimplente, tendo sua energia cortada, o que apenas seria lícito em se tratando de débitos atuais, e não de débitos pretéritos. Assim, deve a distribuidora de energia discriminar/separar a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente. Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, e DETERMINO que a Demandada, proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a desvinculação da cobrança concernente aos parcelamentos do consumo mensal de energia referente à unidade consumidora n.º 13128647, ficando nova suspensão condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais, já desvinculadas das faturas do parcelamento. Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 50732342, que determinou a religação dos serviços de energia da unidade consumidora nº 13128647, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia. b) DETERMINAR que a Demandada, proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a desvinculação da cobrança concernente aos parcelamentos do consumo mensal de energia referente à unidade consumidora n.º 13128647. ficando nova suspensão condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais, já desvinculadas das faturas do parcelamento. Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
0803470-98.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNATAL COSTA OLIVEIRA
Publicação05/03/2025