TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DISCUTIDO ALÉM DO PERMITIDO POR LEI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802472-72.2022.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: FERNANDO EDUARDO SOUSA DE LIMA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE - PI12092-A
RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: firmou Instrumento Particular de Promessa de Construção com a Requerida na data de 10 de agosto de 2022, tendo por objeto a aquisição de um imóvel localizado no Condomínio Reserva HELICONIA, Quadra D, nº 601, torre 01; pagou todos os valores a título de entrada e sinal previstos em contrato no valor de R$ 34.277,46 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos); a Caixa Econômica Federal não aprovou o financiamento bancário da Parte Autora nos valores mencionados no contrato, nesse sentido, a Parte Ré agora exige que o Sr. Fernando disponha de mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a fim de compensar os valores referentes ao mencionado financiamento. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; rescisão contratual; devolução dos valores pagos; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: incompetência do juizado especial; que não houve por parte da Promitente Vendedora, nenhum ato de descumprimento contratual, uma vez que não cabe a esta gerenciar as negociações bancárias escolhidas pelo Promitente Comprador no intuito de auferir recursos para dar quitação ao saldo devedor de sua responsabilidade. Por essas razões, requereu o acolhimento da preliminar; a improcedência da demanda; e pedido contraposto , que consiste na rescisão unilateral do contrato por culpa do Comprador, sendo restituído ao Promitente Comprador o valor das parcelas pagas, no valor de R$ 34.277,46 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), sendo desse valor retido pela Promitente Vendedora, o equivalente de 25% (vinte e cinco por cento ) das parcelas pagas, à título de multa contratual.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: No presente caso, a pretensão autoral consiste na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, bem como na restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 47.277,46 (quarenta e sete mil e duzentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos). No entanto, tratando-se de litígio que tem por objeto a rescisão de negócio jurídico celebrado entre as partes, o valor da causa corresponde ao valor global do contrato, no caso, R$ 342.774,58 (trezentos e quarenta e dois mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) , conforme preceitua o art. 292, II, do CPC. No caso em apreço, não é possível considerar como valor da causa apenas a parte controvertida do contrato, pois, embora o valor da causa informado na inicial se refira à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais e materiais, como o autor também postula a rescisão contratual, cujos efeitos implicarão o desfazimento do negócio jurídico firmado, o valor global do contrato também constitui benefício econômico perseguido, já que uma das pretensões autorais é tornar o contrato de compra e venda inexigível, dispensando-se o comprador da obrigação de adimplir o valor integral do imóvel. Desse modo, tratando-se de causa que ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos e, não sendo o caso de renúncia expressa ao excedente do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a presente ação supera a competência desse Juízo para sua análise e julgamento, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando que a pretensão econômica da parte autora ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o julgamento da presente demanda e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 3º, I, e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado, aduzindo que deve ser considerado, para fins de competência, apenas o valor pretendido, e não o valor total do imóvel. Dessa forma, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Apesar de devidamente intimado, o requerido, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0802472-72.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFERNANDO EDUARDO SOUSA DE LIMA SANTOS
RéuCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Publicação05/03/2025