Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802666-72.2022.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EXISTENTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802666-72.2022.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EXISTENTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802666-72.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER NETO - PI21876

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: firmou contrato com o banco requerido, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; declaração de nulidade contratual; retirada de inscrição indevida do autor no SERASA; repetição do indébito; e indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: prescrição e decadência da pretensão autoral; falta de interesse de agir; incompetência do juizado especial; regularidade da contratação entre as partes. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com base nos extratos acostados aos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito (ID n. 34809898).  Portanto, a ausência de utilização do cartão do crédito sustenta que, no caso dos autos, houve falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, pois o contratante não detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.  Sequer referência do contrato nas faturas existe.  Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC, destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.  Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar o réu a: a)    Cancelar o contrato de nº. 711514724.  Devendo o demandado proceder ao cancelamento dos descontos na remuneração do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, contatos a partir da intimação desta sentença, sob pena, caso não o faça, de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 536, §1º do CPC; b)    CONDENAR, o Banco a restituir de forma simples os valores descontados da fatura da autora desde o início do contrato até a data da publicação da presente Sentença.Compensando-se os valores que foram transferidos à parte autora. c)     A pagar, à título de danos morais, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária (índice utilizado pelo Tribunal de justiça do Estado do Piauí) e juros moratórios de 1% (um por cento) ambos a partir da data do arbitramento, qual seja da publicação desta Sentença (S. 362 STJ).

 

O requerido opôs embargos de declaração, apontando omissão da sentença recorrida quanto à compensação de valores.

 

O MM. Juiz assim se manifestou: DESTARTE, julgo procedente em partes os Embargos de Declaração para alterar o Dispositivo da Sentença, da seguinte forma: A) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$4.236,71 (quatro mil, duzentos e trinta seis reais e setenta e um centavos), referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, de forma simples, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC.  B) Com relação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que conforme sentença proferida foi deixado para ser apreciado em eventual recurso, INDEFIRO uma vez que o autor não demonstrou insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), sendo que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida  merece reparos.

No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuada a transferência de limite que o recorrido possuía junto ao cartão de crédito consignado para a conta bancária de sua titularidade, o que faz presumir que ele contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas na Carta de Crédito Bancário ID 18875196 sendo que, em relação ao desconto questionado, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC).

O Banco Central previu a legalidade da modalidade de contratação do Cartão de Crédito Consignado, conforme a Circular nº 3.549/11, que o equiparou às outras modalidades de crédito consignado.

Nesse cenário, o contrato é legal. Contudo, o Recorrido aponta possível vício de vontade na contratação, o que macularia a avença, na modalidade de erro.

Segundo o CC, o erro ocorre quando:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Acontece que a prova de vícios substanciais do negócio jurídico recaem necessariamente sobre aqueles que alegam terem sido objeto do mesmo, uma vez que a prova contrária é diabólica, pois caberia ao fornecedor fazer prova negativa, o que seria impossível, ou seja, que o erro não teria acontecido.

Assim sendo, em relação especificamente à alegação de erro, a prova recai legalmente sobre o próprio consumidor, uma vez que a prova de fato negativo é inexequível pela contraparte.

Outrossim, o Recorrido usufruiu do crédito fornecido pelo banco (Id nº 18875195), anuindo a todas as operações de concessão. Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo Recorrente, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar. Outrossim, ainda consta o contrato de adesão com o nome CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, em letras garrafais, assinado pelo Recorrido.

A não utilização do cartão pelo Recorrido mostra-se irrelevante para o caso dos autos, porquanto restou devidamente comprovado que ela aderiu ao cartão de crédito consignado em tela, bem como contratou um crédito proveniente do limite deste, por meio de Carta de Crédito Bancário.

Dessa forma, não há que se falar em existência de operação bancária não consentida pelo Recorrido, já que toda a documentação utilizada para obtenção do referido valor junto ao Recorrente foi assinada por ele, presumindo-se que ele teve ciência de todas as condições da contratação.

Diante desse quadro, impossível o reconhecimento do vício de vontade.

Do exposto, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Recorrente que seja hábil a ensejar reparação civil.

Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação. 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. 

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. 

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0802666-72.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DO NASCIMENTO

Publicação

05/03/2025