
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803402-97.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.
Na sentença (Id. n° 15386396 ), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 81 e 142 do Código de Processo Civil, estabelecendo multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (Id. n° 15386399), a apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico, e que as provas colacionadas pelo banco foram juntadas de forma extemporâneas. Requer o afastamento da litigância de má-fé e o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (Id. n° 15386405), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (Id. n° 18164616 ).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida ao segundo apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DOCUMENTAÇÃO JUNTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA
O Apelante alega a intempestividade da documentação apresentada pelo apelado, sustentando que os documentos foram juntados somente após o julgamento do processo, além de serem inválidos.
Contudo, conforme os autos, a Instituição Financeira anexou aos autos, em 23 de outubro de 2023, os documentos identificados pelas petições de Ids. nº 15386389 e 15386391, consistindo no contrato devidamente assinado e no comprovante de transferência de valores pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) com autenticação válida.
A parte autora se manifestou sobre os documentos no dia 24 de outubro de 2023, conforme Id. nº 15386393. Posteriormente, a sentença foi prolatada em 8 de janeiro de 2024.
Dessa forma, não há como sustentar a intempestividade da juntada dos referidos documentos, já que esses foram apresentados antes da prolação da sentença (Id. nº 15386396). Portanto, a documentação é admissível, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, como no precedente abaixo:
“EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO. (…). Antes da prolação da sentença é admitida a apresentação de documentos, ainda que encerrada a fase de instrução do processo, mormente quando se tratam de documentos necessários e úteis ao julgamento da lide (…)”.
(TJMG – 100255-40.2018.8.12.0029 – Relatora Desembargadora Márcia de Paoli Balbino – 14ª Câmara Cível – j. em 25/10/2019). (Grifou-se).
Ademais, o Código de Processo Civil disciplina a questão nos seguintes dispositivos:
Art. 396: “Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.”
Art. 398: “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.”
Ressalta-se que a parte autora exerceu o contraditório sobre os documentos juntados, conforme Id. nº 15386393.
Além disso, os documentos apresentados pela ré, ora apelada, são relevantes ao julgamento dos pedidos iniciais, pois tratam do contrato questionado pela autora, ora apelante, na petição inicial. Não se verifica qualquer intenção de surpreender a autora ou de tumultuar o processo por parte da ré.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de intempestividade da documentação apresentada.
3) MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...];
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifou-se).
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (Id. nº 15386389). Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante - SPB devidamente autenticado (Id. nº 15386391).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). (Grifou-se).
Dessa feita, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Sobre o pedido de afastamento por litigância de má fé, a princípio, este Relator entendia que, nos casos como o dos autos, não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente.
Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema.
É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LI-TIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFAS-TAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PRO-VIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previs-to em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Rela-tor: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TUR-MA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013).(Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).
Da análise aos autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela parte ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Adverte-se ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803402-97.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DA SILVA ALMEIDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/12/2024