TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801783-77.2022.8.18.0088
APELANTE: JOSE SALES DA COSTA, PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MARISSOL JESUS FILLA
APELADO: PARANA BANCO S/A, JOSE SALES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES E DOBRADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados do benefício previdenciário do autor e indenização por danos morais. O banco/apelante principal sustenta a inexistência de falha e busca a reforma da sentença quanto à condenação por danos morais e restituição em dobro. O autor/apelante adesivo requer majoração do valor fixado a título de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da contratação do empréstimo consignado, com análise da obrigação de restituição de valores descontados indevidamente; (ii) definir o quantum indenizatório por danos morais e a forma de restituição do indébito.
O banco não juntou aos autos prova da contratação válida do empréstimo consignado, tampouco demonstrou o repasse do valor contratado ao autor, sendo ausentes documentos essenciais como o contrato e o comprovante de transferência (TED). Assim, a relação contratual é considerada inexistente, ensejando a nulidade da contratação.
Em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro do indébito é cabível quando verificada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor, conforme entendimento fixado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS).
Diante da modulação dos efeitos desse precedente, os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores descontados após essa data devem ser devolvidos em dobro.
A cobrança indevida por longo período, sem amparo contratual, configura lesão aos direitos de personalidade do consumidor, gerando danos morais in re ipsa.
O valor fixado na origem em R$ 3.000,00 deve ser minorado para R$ 2.000,00, alinhando-se ao entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, que adota o referido patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que a restituição dos descontos indevidos ocorra de forma simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para valores descontados após essa data. Recurso adesivo desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interpostas contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801783-77.2022.8.18.0088), sendo que a primeira apelação foi ajuizada por PARANA BANCO S/A em desfavor do autor, ora segundo apelante, JOSE SALES DA COSTA.
Na sentença atacada (Id nº 14251021), o douto Juízo de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. (Grifou-se).
Nas suas razões recursais (Id nº 14251026), o banco apelante requer que a sentença seja integralmente reformada para que a lide seja julgada improcedente. Caso não havendo reforma integral da sentença, requer que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.
Na apelação adesiva, o autor requer a majoração da condenação por danos morais (Id. nº 14251030).
Na contrarrazões à apelação adesiva, a instituição financeira (Id nº 17067004), requer o acolhimento das contrarrazões, para negar seguimento ao recurso, ou, no mérito, negar provimento ao recurso da apelante adesiva.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Id nº 18420115).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo da primeira apelação recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade do suposto contrato de empréstimo consignado no beneficio previdenciário da parte apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, também não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte autora/apelante adesiva. Isso, porque não foi anexado o TED referente à consignação. Dessa forma, não há como atestar o repasse dos valores em favor da parte autora/apelante adesiva.
Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 3.000,00 - três mil reais) comporta minoração, uma vez que os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível já firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
É o fundamento.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à primeira apelação, para minorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão do STJ, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), Mantendo-se os demais termos da sentença. Em ato contínuo, nego provimento à apelação adesiva.
Sem majoração de honorários advocatícios, fixados em sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801783-77.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE SALES DA COSTA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação12/03/2025