Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763886-17.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO NOVA. NÃO REALIZAÇÃO DE REVISÃO NONAGESIMAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de relaxar a prisão preventiva do paciente, sustentando a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão, ausência de revisão nonagesimal e inexistência dos fundamentos para manutenção da segregação cautelar. Alternativamente, pleiteia-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior pode ser conhecida; (ii) definir se a ausência da revisão nonagesimal da prisão preventiva implica sua revogação automática; e (iii) apurar se há excesso de prazo para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri e se este configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do pedido de insubsistência dos pressupostos da prisão preventiva, por configurar reiteração de habeas corpus anterior, já analisado e julgado sem fatos novos ou fundamentação nova, conforme jurisprudência consolidada. A ausência da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não resulta na automática revogação da prisão preventiva, sendo necessário que o juízo competente reavalie a atualidade e a legalidade dos fundamentos da custódia cautelar. Trata-se de entendimento firmado pelo STF na Suspensão de Liminar nº 1.395 MC-Ref/SP, que enfatiza o critério da razoabilidade e a ausência de previsão de soltura automática. Não há excesso de prazo para submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que a demora processual decorre, em parte, de recursos interpostos pela própria defesa, incluindo recurso especial e agravo em recurso especial, os quais, embora legítimos, contribuíram para a mora processual. Ademais, a análise da tramitação em instância superior extrapola a competência do tribunal local. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela subsistência dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, conforme reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: A reiteração de habeas corpus anteriormente decidido, sem fatos ou fundamentação novos, não é admissível. A ausência da revisão nonagesimal da prisão preventiva não implica em revogação automática da custódia cautelar. Não configura excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri quando a demora decorre de recursos interpostos pela defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 584, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Suspensão de Liminar nº 1.395 MC-Ref/SP; STJ, Súmula nº 21; TJ-MS, HC nº 1400701-63.2023.8.12.0000; TJ-PI, HC nº 0757774-66.2023.8.18.0000; TJ-GO, HC nº 5747091-35.2023.8.09.0128; TJ-MG, HC nº 10000222891913000. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763886-17.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763886-17.2024.8.18.0000

PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RODRIGUES

 

IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO NOVA. NÃO REALIZAÇÃO DE REVISÃO NONAGESIMAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de relaxar a prisão preventiva do paciente, sustentando a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão, ausência de revisão nonagesimal e inexistência dos fundamentos para manutenção da segregação cautelar. Alternativamente, pleiteia-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior pode ser conhecida; (ii) definir se a ausência da revisão nonagesimal da prisão preventiva implica sua revogação automática; e (iii) apurar se há excesso de prazo para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri e se este configura constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Não se conhece do pedido de insubsistência dos pressupostos da prisão preventiva, por configurar reiteração de habeas corpus anterior, já analisado e julgado sem fatos novos ou fundamentação nova, conforme jurisprudência consolidada. 

 4. A ausência da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não resulta na automática revogação da prisão preventiva, sendo necessário que o juízo competente reavalie a atualidade e a legalidade dos fundamentos da custódia cautelar. Trata-se de entendimento firmado pelo STF na Suspensão de Liminar nº 1.395 MC-Ref/SP, que enfatiza o critério da razoabilidade e a ausência de previsão de soltura automática. 

 5. Não há excesso de prazo para submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que a demora processual decorre, em parte, de recursos interpostos pela própria defesa, incluindo recurso especial e agravo em recurso especial, os quais, embora legítimos, contribuíram para a mora processual. Ademais, a análise da tramitação em instância superior extrapola a competência do tribunal local. 

 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela subsistência dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, conforme reiterada jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

 

Tese de julgamento

 1. A reiteração de habeas corpus anteriormente decidido, sem fatos ou fundamentação novos, não é admissível. 

 2. A ausência da revisão nonagesimal da prisão preventiva não implica em revogação automática da custódia cautelar. 

 3. Não configura excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri quando a demora decorre de recursos interpostos pela defesa.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 584, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Suspensão de Liminar nº 1.395 MC-Ref/SP; STJ, Súmula nº 21; TJ-MS, HC nº 1400701-63.2023.8.12.0000; TJ-PI, HC nº 0757774-66.2023.8.18.0000; TJ-GO, HC nº 5747091-35.2023.8.09.0128; TJ-MG, HC nº 10000222891913000.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Arilson Pereira Malaquias, em favor de Raimundo Nonato dos Santos Rodrigues, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.

Alega, em síntese, que o paciente foi denunciado por haver supostamente o crime previsto no art. 121, §2.º-A, I, c/c art. 14, II, CP – homicídio tentado – tendo sido pronunciado e interposto recurso em sentido estrito que foi improvido, de cujo acórdão interpôs Recurso Especial que se encontra pendente de julgamento pelo STJ

Assevera que o paciente se encontra preso desde 23/12/2021, portanto, há dois anos e 09 meses, sem que tenha havido a formação da culpa, uma vez que o processo não teve sessão de julgamento no Júri, e que a última reavaliação da necessidade ou não de manutenção da prisão ocorreu em 24/03/2023.

Sustenta a obrigatoriedade da reavaliação da prisão provisória, nos termos do art. 316, CPP, cuja responsabilidade é de quem o decreta. E, ainda, a insubsistência dos pressupostos da prisão preventiva.

Requer que seja relaxada a prisão preventiva do paciente para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva com imposição de medida cautelar diversa da prisão, com fundamento nos art. 316 c/c 319 ou 318, CPP.

À inicial anexa documentos (ID 20432826).

A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 20527397), que prestou seus informes (ID 20595820).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 20988215), opinando pelo parcial conhecimento da ordem e, nesta parte, por sua denegação.

É o relatório, encaminhem-se para julgamento.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O writ  foi impetrado na forma do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante.

II – MÉRITO

Como se infere dos autos, busca o impetrante o relaxamento da prisão preventiva do paciente sob o argumento de que está submetido a constrangimento ilegal, porquanto preso há mais de dois anos, e ainda não houve a designação do julgamento pelo Júri Popular, e ainda, que a revogação da prisão preventiva por não restarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, sobretudo por ser o paciente primário, possuir profissão definida e residência fixa, tampouco ter personalidade voltada para a prática delitiva, podendo, pois, responder ao processo em liberdade. Alternativamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

Não conheço da alegação de insubsistência dos pressupostos da prisão preventiva, posto que tal alegação já fora analisada no HC n.º 0755713-72.2022.8.18.0000, tratando-se, pois, de mera reiteração de pedido diante da inexistência de fatos novos e/ou fundamentação nova. Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE TRENSFORMADA EM PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE E ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR – CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADOS E DECIDIDOS ANTERIORMENTE – INEXISTÊNCIA DE FATOS E/OU FUNDAMENTAÇÃO NOVAS – REITERAÇÃO FLAGRANTE – NÃO CONHECIMENTO. Pretendem os impetrantes a análise de habeas corpus para deferir a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando constrangimento ilegal e suas condições pessoais favoráveis. Contudo, em preliminar, a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça alega a ocorrência de reiteração do pedido, visto a impetração de habeas corpus anterior, com o mesmo pedido e fundamentação, cuja decisão unânime da 1ª Câmara Criminal do TJMS, denegou a ordem. A reiteração do pedido, sem apresentar fatos ou fundamentação novas, não deve ser admitida quando se mostra evidente que a pretensão é idêntica à anterior, cujas razões foram amplamente analisadas e decididas, não se reconhecendo a pretensão do paciente. Neste habeas corpus, o impetrante/paciente não comprovou nenhuma modificação da situação anterior, apta a permitir a concessão da medida. Jurisprudência dominante não admite habeas corpus quando se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado em momento anterior. Assim, diante da ausência de fundamentos novos, sejam de fato e/ou de direito, a reiteração se mostra caracterizada e o não conhecimento é medida que se impõe. Com o parecer, acolhendo a preliminar aventada, não conheço deste habeas corpus. (TJ-MS - HC: 14007016320238120000 Bandeirantes, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/03/2023), grifei.

 

No que pertine à não realização da revisão nonagesimal da prisão preventiva do paciente, na forma prevista no art. 316, parágrafo único, CPP, tal omissão não implica em automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos, conforme decidido pelo STF no julgamento da Suspensão de Liminar n.º 1.395 MC-Ref/SP, firmou seguinte tese (Informativo 995), verbis:

 

A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

 

Naquela ocasião, a Suprema Corte enfatizou o critério da razoabilidade,  salientando que o parágrafo único do art. 316, CPP, não fala em prorrogação da prisão preventiva tampouco determina a renovação do título cautelar, apenas dispõe sobre a necessidade de revisão dos fundamentos da manutenção da segregação cautelar, por isso não se trata de prazo prisional, mas prazo fixado para a prolação de decisão judicial.

Assim, a ilegalidade decorrente da falta de revisão a cada 90 (noventa) dias não produz o efeito automático da soltura do paciente, posto que à luz do caput do art. 316, CPP, somente é possível mediante decisão fundamentada do órgão julgador, no sentido da ausência dos motivos autorizadores da cautelar, e não do mero transcorrer do tempo.

Não há que se falar, portanto, em relaxamento automático da prisão preventiva em virtude do decurso dos 90 (noventa) dias estipulados no artigo 316, parágrafo único, CPP, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

Por outro lado, cediço que após a interposição de recurso, o magistrado de primeiro grau não é obrigado a reavaliar a manutenção da prisão do acusado, isso porque no caso específico de pronúncia tal obrigação se esgota na primeira instância, como último ato, com a decisão que encerra a primeira etapa do rito bifásico do processo, ficando suspensa a revisão nonagesimal, somente sendo atribuição do juízo a quo após o retorno dos autos com a resolução do recurso interposto. Neste sentido:

 

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO. - PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO PARA A SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE REVIDÃO NONAGESINAL . – PROCESSO EM GRAU DE RECURSO. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. A interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia acarreta a suspensão do julgamento do réu perante o Tribunal do Júri, tornando-se, impossível a formação definitiva da culpa em decorrência de expresso imperativo legal, conforme disposto no art. 584, § 2º do CPP. Atribuível o excesso de prazo à defesa, não se pode falar em constrangimento ilegal, sobretudo quando interposto, pelo pronunciado, Recurso em Sentido Estrito, inviabilizando o julgamento pelo Tribunal do Júri. Durante a tramitação de recurso interposto contra sentença de pronúncia, fica suspensa a necessidade de revisão nonagesimal, restabelecendo-se a obrigação legal após o retorno dos autos ao Juízo competente. Ordem denegada.

(TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0757774-66.2023.8.18.0000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei.

 

A alegação de excesso de prazo, por sua vez, não se abstrai da simples soma aritmética dos prazos processuais,  necessário, averiguar se a demora decorre unicamente do aparato estatal, o que não se evidencia dos autos, posto que após a pronúncia o paciente recorreu em 28/09/2022 (ID 20432826, pág. 182), mas as razões recursais somente foram anexadas aos autos em 07/01/2023 (ID 20432826, pág. 191/206), e de fato, ocorreu um erro no sistema pje referente ao envio do recurso em sentido estrito a esta instância, contudo, a secretaria da vara de Buriti dos Lopes não permaneceu inerte, abriu protocolos junto a STIC (glpi), para solucionar o problema, tendo o feito sido encaminhado a esta instância, onde foi julgado e improvido, com a interposição de recurso especial que foi negado seguimento, tendo a defesa do paciente interposto agravo em recurso especial, cujo feito se encontra pendente de julgamento, não tendo referido recurso efeito suspensivo.

Como se observa, o feito foi julgado nesta instância, sendo interposto recurso especial manejado pela defesa do paciente, e embora represente legítimo direito de ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, também contribui para a mora processual, cuja análise na instância superior não se insere na competência desta TJPI, uma vez que já exaurida a prestação jurisdicional nesta instância. Neste sentido:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA SUBMISSÃO DO PACIENTE AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - Uma vez proferida a decisão de pronúncia, a legislação não prevê prazo para a realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, devendo a alegação de excesso de prazo ser avaliada à luz do princípio da razoabilidade (Súmula nº 21 do STJ). II ? Após a decisão de pronúncia, houve a interposição de Recurso em Sentido Estrito pela defesa, e, em seguida, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, o que, embora represente legítimo direito de ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, também contribuiu para a demora da marcha processual. III ? A análise de eventual demora na tramitação do recurso na instância superior extrapola a competência desta Corte. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

(TJ-GO 5747091-35.2023.8.09.0128, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/12/2023), grifei.

 

Insta salientar que a manutenção da prisão do paciente foi mantida no julgamento do recurso em sentido estrito por ele interposto, não havendo nenhum fato novo a alterar tal situação, razão pela qual não há que se falar em substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas, conforme previsão constante do art. 319, CPP.

Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que se o paciente permaneceu segregado durante todo o processo, deve ser mantida sua segregação quando os fundamentos da custódia cautelar ainda subsistirem, como na hipótese dos autos. Nesse sentido:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRONÚNCIA - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. Se o paciente permaneceu preso preventivamente durante todo o processo e, com a pronúncia, os fundamentos da custódia cautelar ainda subsistem, deve ser mantida a prisão preventiva.

(TJ-MG - HC: 10000222891913000 MG, Relator: Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 01/02/2023), grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo parcial conhecimento da ordem e, nesta parte, por sua denegação.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de de 06 a 13/12/2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0763886-17.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RODRIGUES

Réu

JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES

Publicação

16/12/2024