TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801914-29.2022.8.18.0031
APELANTE: AMARILDO DE CARVALHO MARQUES, LUDIMILA RODRIGUES DOS SANTOS, CESARINA MARIA OLIVEIRA, FRANCISCO WILLAMES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA, FABIO DANILO BRITO DA SILVA, FAMINIANO ARAUJO MACHADO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR. NULIDADE DO LAUDO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DE CUSTAS E MULTA. RECURSOS DE AMARILDO DE CARVALHO MARQUES, LUDIMILA RODRIGUES DOS SANTOS E CESARINA MARIA OLIVEIRA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE FRANCISCO WILLIAMES DE LIMA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Amarildo de Carvalho Marques, Ludimila Rodrigues dos Santos, Cesarina Maria Oliveira e Francisco Willames de Lima contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. As penas originalmente aplicadas foram:
Amarildo de Carvalho Marques e Ludimila Rodrigues dos Santos: 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, regime inicial semiaberto.
Cesarina Maria Oliveira: 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, regime inicial semiaberto.
Francisco Willames de Lima: 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2, Há seis questões principais em discussão, com pedidos específicos feitos por cada apelante:
(i) Amarildo, Ludimila, Cesarina e Francisco: absolvição com base em alegações de contradições nos depoimentos dos policiais e insuficiência de provas;
(ii) Todos os apelantes: afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, referente ao envolvimento de menor;
(iii) Amarildo, Ludimila e Cesarina: redução da pena-base ao mínimo legal devido à natureza e quantidade da droga apreendida (maconha);
(iv) Amarildo, Ludimila e Francisco: aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado);
(v) Cesarina: nulidade do laudo, exclusão da pena de multa e isenção de custas processuais devido à hipossuficiência econômica;
(vi) Amarildo, Ludimila e Cesarina: aplicação da detração penal com modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Absolvição e validade dos depoimentos dos policiais: Os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, são idôneos e coerentes, corroborados por outras provas nos autos, inclusive a apreensão de drogas, dinheiro e objetos relacionados ao tráfico. Não há indícios de má-fé ou animosidade dos agentes, afastando a alegação de insuficiência probatória.
4. Causa de aumento (art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006): O envolvimento do menor Pedro Vitor, filho de Amarildo, no contexto do tráfico justifica a aplicação da majorante, ainda que ele não tenha sido ouvido em juízo, pois as provas apontam que ele participava diretamente da atividade delitiva.
5. Redução da pena-base: A pena-base de Amarildo, Ludimila e Cesarina foi reduzida ao mínimo legal (5 anos de reclusão), pois a natureza da droga apreendida (maconha) não justifica valoração negativa, diferentemente de substâncias mais lesivas como cocaína.
6. Tráfico privilegiado: Não é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois há provas de que Amarildo, Ludimila e Francisco integravam a facção criminosa "Comando Vermelho", evidenciando dedicação à atividade ilícita.
7. Detração penal: O pedido de detração penal não pode ser analisado nesta fase, por ausência de elementos suficientes nos autos para realizar o cálculo do tempo de prisão provisória. Compete ao juízo da execução decidir sobre a questão, conforme o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal.
8. Pena de multa e custas processuais: A pena de multa, sendo prevista no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é de aplicação obrigatória, não podendo ser excluída por hipossuficiência econômica. Da mesma forma, a condenação ao pagamento de custas processuais é obrigatória, com possibilidade de sobrestamento pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, conforme art. 804 do CPP e jurisprudência consolidada.
9. Não há que se falar em nulidade, tendo em vista que o laudo de constatação preliminar foi subscrito pelo perito oficial, Dheivid Abreu Belchior, Mat. 287213-7, do Instituto de Polícia Científica do Estado do Piauí, o qual, atesta a natureza da droga apreendida, aliado às demais provas carreadas aos autos, portanto, se enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp n. 1.544.057/RJ, em que se admite a comprovação da materialidade delitiva com base no referido exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos de Amarildo de Carvalho Marques e Ludimila Rodrigues dos Santos e Cesarina Maria Oliveira parcialmente providos para reduzir as penas de Amarildo de Carvalho Marques e Ludimila Rodrigues dos Santos, estendida a para o condenado, Francisco Willames de Lima para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, e reduzir a pena de Cesarina Maria Oliveira para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
11, Recurso de Francisco Willames de Lima desprovido.
Tese de julgamento: “1. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, constitui prova idônea e suficiente para embasar condenação criminal. 2. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se sempre que houver envolvimento de menor na prática delitiva, independentemente de seu depoimento em juízo. 3. A natureza da droga apreendida (maconha) não justifica valoração negativa para aumento da pena-base. 4. O tráfico privilegiado não se aplica a agentes que integram organização criminosa ou se dedicam à atividade ilícita. 5. A detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução, salvo se houver elementos suficientes nos autos. 6. A multa e as custas processuais são de aplicação obrigatória, com possibilidade de sobrestamento do pagamento em caso de hipossuficiência econômica.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; CPP, arts. 387, § 2º, e 804; LEP, art. 66, III, "c"; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1475163/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 26.10.2016.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI denunciou AMARILDO DE CARVALHO MARQUES, LUDIMILA RODRIGUES DOS SANTOS, CESARINA MARIA OLIVEIRA, e FRANCISCO WILLAMES DE LIMA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006.Consta da denúncia que:
"Consta nos autos da inclusa peça investigativa que, por volta das 16h30min do dia 20 de abril de 2022, no “PX Bar”, localizado na Rua Fausto Barros, s/n, Bairro São Vicente de Paula, nesta urbe, os denunciados Amarildo de Carvalho Marques, Ludimila Rodrigues dos Santos, Cesarina Maria Oliveira e Francisco Willames de Lima tinham em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com as informações contidas nos autos, no dia e hora supramencionados, a Polícia Civil foi dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão domiciliar, referente ao processo nº 0801108-91.2022.8.18.0031, oriundo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, na residência de Amarildo de Carvalho Marques e de sua companheira Ludimila Rodrigues dos Santos, localizada na Rua Fausto Barros, s/n, Bairro São Vicente de Paula, nesta urbe, os quais, segundo informações contidas em Relatório de Informação1, praticavam tráfico de drogas e são associados à facção criminosa “Comando Vermelho”.
A equipe policial, ao adentrar no recinto, verificou a presença de Amarildo Ludimila, Cezarina Maria de Oliveira e Francisco Willames de Lima, além do menor de idade Pedro Vitor Sousa Marques, filho de Amarildo. Ademais, Cezarina tentou se desfazer de 2 (duas) porções de substâncias análogas à maconha, arremessando-as através de um dos muros da casa.
Outrossim, em cima da mesa havia uma bolsa, que continha 4 (quatro) porções de substâncias análogas à maconha e 01 (uma) balança de precisão. Na residência foram encontrados, ainda, 6 (seis) aparelhos celulares, 1 (um) rolo de papel alumínio e 2 (dois) rolos de papel filme, provavelmente utilizados para acondicionar entorpecentes.
Sob a posse de Amarildo e Francisco Willames foram apreendidas as quantias de R$ 1.670,00 (mil e seiscentos e setenta reais) e R$ 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais), que ambos não souberam informar a origem. Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e os envolvidos foram conduzidos para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.
Em seus respectivos interrogatórios, os denunciados Amarildo de Carvalho Marques, Ludimila Rodrigues dos Santos e Francisco Willames de Lima utilizaram-se do direito constitucional de permanecer em silêncio.
Por sua vez, a denunciada Cesarina Maria Oliveira confessou a autoria delitiva, alegando que estava na casa de Amarildo, conversando com Ludimila, que pediu para que ela fizesse uma faxina na casa. Informou que estava com maconha, entregue por um homem não identificado, que pediu que a denunciada entregasse para um rapaz alto, magro e que possuía uma tatuagem no braço, em troca da quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Mencionou, ainda, que estava indo fazer a entrega da droga, mas parou na supramencionada casa e, no momento da chegada dos policiais, estava se preparando para fazer cigarros de maconha e consumir.
Em termos de declarações, Pedro Vitor Sousa Marques, menor de idade, informou que é filho de Amarildo e, ao ser questionado sobre a origem dos entorpecentes e da balança de precisão apreendidos, o menor disse que acredita que seja de “Ina” (Cesarina Maria Oliveira). De acordo com os autos do incluso inquérito policial, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão trata-se de 85,11 g (oitenta e cinco gramas e onze decigramas) de Cannabis sativa Lineu - maconha, conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar realizado posteriormente ”
Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos em 28/06/2022 (ID Num. 16820985 - Pág. 1/2).
Os acusados apresentaram resposta a acusação, ID Num. 16820957 - Pág. 1/4, ID Num. 16820961 - Pág. 1/7, ID Num. 16820963 - Pág. 1/10 e ID Num. 16820975 - Pág. 1/7.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas e acostada aos autos, ID Num. 16821070 - Pág. 1/8, ID Num. 16821072 - Pág. 1/14, ID Num. 16821074 - Pág. 1/12, ID Num. 16821086 - Pág. 1/3 e ID Num. 16821087 - Pág. 1/7, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 16821093 - Pág. 132, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, presente no pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR os acusados AMARILDO DE CARVALHO MARQUES, de alcunha “Peixe”, LUDIMILA RODRIGUES DOS SANTOS, CESARINA MARIA OLIVEIRA, vulgo “Ina” e FRANCISCO WILLAMES DE LIMA pela prática dos crimes tipificados nos artigos artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006, fixando a pena definitiva da seguinte forma:
AMARILDO DE CARVALHO MARQUES: 07 (sete) anos 06 (seis) meses de reclusão e 750(setecentos e cinquenta dias-multa), a ser cumprido no regime semi-aberto;
LUDIMILA RODRIGUES DOS SANTOS: 07 (sete) anos 06 (seis) meses de reclusão e 750(setecentos e cinquenta dias-multa), a ser cumprido no regime semi-aberto;
CESARINA MARIA OLIVEIRA: 06 (seis) anos 03(três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco dias-multa), a ser cumprido no regime semi-aberto;
FRANCISCO WILLAMES DE LIMA: 07 (sete) anos 06(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta dias-multa), a ser cumprido no regime semi-aberto;
Irresignados com a r. sentença, os réus interpuseram Apelação Criminal acompanhado das suas respectivas razões.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 18392043 - Pág. 1/11 opinando pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta por Cesarina Maria Oliveira, a fim de afastar a valoração negativa da natureza da droga, pelo DESPROVIMENTO da apelação interposta por Francisco Willames de Lima, ID Num. 18392044 - Pág. 1/5 e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO das apelações interpostas por Amarildo de Carvalho Marques e Ludimila Rodrigues dos Santos, a fim de afastar a valoração negativa da natureza da droga, mantendo-se a sentença inalterável em todos os seus demais termos (ID Num. 18392045 - Pág. 1/11).
É o relatório.
VOTO
Os recursos merecem ser conhecidos por preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivos e adequados à espécie.
DA APELAÇÃO DE LUDIMILA RODRIGUES DOS SANTOS (ID Num. 16821118 - Pág. 1/12) e de AMARILDO DE CARVALHO MARQUES (ID Num. 16821126 - Pág. 2/12
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUDIMILA RODRIGUES DOS SANTOS e de AMARILDO DE CARVALHO MARQUES contra sentença de Id. 16821093 – Págs. 01/32, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Parnaíba-PI, que julgou procedente a denúncia, condenando- o à pena de 07 (sete) anos 06(seis) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006.
A defesa, de ambos, requereram:
a) A absolvição da apelante quanto ao crime de tráfico previsto no art. 33 caput da Lei 11.343/2006;
b) Subsidiariamente decote da sentença do art. 40, VI da lei de tóxicos;
c) fixação da pena base no mínimo legal;
d) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em 2/3 (dois-terço);
e) Que seja aplicada a detração penal para efeitos do regime inicial de cumprimento da pena art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Passo a analisar os pedidos conjuntamente para evitar repetições.
1. Do pedido de absolvição:
Os Apelantes pretendem a absolvição, argumentando, para tanto, que a condenação foi baseada em depoimentos contraditórios dos policiais que efetuaram suas prisões.
Ocorre que a autoria do tráfico é inconteste, vendo-se a versão coerente e harmônica apresentada pelos policiais, conforme bem reproduzido pelo magistrado de piso. Vejamos:
“Ouvido em instrução, a testemunha Fábio Ferreira dos Santos, agente de polícia civil, informou que, no dia dos fatos, estava participando de uma ação policial oriunda da delegacia especializada em tráfico de drogas, onde uma das residências alvo era a casa de Amarildo e de sua companheira Luidmila. Mencionou que, ao entrar na residência, deparou-se com os 04 (quatro) acusados, consumindo bebidas alcoólicas, sendo que no momento da abordagem, a ré Cesarina Maria Oliveira foi flagrada tentando arremessar pelo muro uma porção de drogas. Expressou que ao realizar uma busca pessoal em Amarildo e Francisco Willames, encontrou quantias em dinheiro com cada um deles, nas quais nenhum conseguiu explicar a procedência e, durante a ação, foi possível encontrar, em cima da mesa, uma bolsa, contendo 01 (uma) balança de precisão e porções de entorpecentes, que a denunciada Ludimila assumiu a propriedade. A testemunha afirmou que Ludimila e Cesariana apresentaram-se como usuárias de entorpecentes, todavia, o local era conhecido pelas vendas de drogas lá realizadas. Aduziu que já existiam outras investigações tendo como alvo Amarildo pela prática de tráfico de drogas. (mídia audiovisual).
A testemunha Leandro Cavalcante Ciarlini, Agente de Polícia Civil, explicitou que estava dando cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência de Amarildo e, no momento em que adentrou a mesma, encontrou os 04 (quatro) acusados na garagem, ocasião em que flagrou Cesarina arremessando drogas por cima do muro, não obtendo êxito, uma vez que o mesmo era muito alto. Disse, ainda, que, em cima da mesa, havia uma bolsa contendo uma balança de precisão e entorpecentes. Além disso, com Amarildo e Francisco apreendeu uma quantia em dinheiro. Indagado pelo Ministério Público, a testemunha mencionou que, de acordo com o relatório de investigação, Ludimila e Amarildo eram pertencentes à facção criminosa “Comando Vermelho” (mídia audiovisual).”
Com efeito, o relato dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, a meu sentir, não são contraditórios e não demonstram qualquer indicativo de interesse em prejudicar os Apelantes, logo, merecendo indiscutível valor como meio de prova capaz de sustentar a condenação, sem ferir a presunção de inocência.
Por serem agentes públicos não podem ter seu depoimentos desacreditados sem, ao menos, alguma evidência concreta de animosidade contra o réu, sendo pacífica a jurisprudência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO – PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Devidamente fundamentada pelas instâncias de origem a prolação do édito condenatório em desfavor do agravante, como reconhecimento da materialidade e a autoria pelo crime de tráfico de drogas, a pretensão de desclassificação na via especial é providência vedada, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em quem como apresentadi no aresto a quom inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes (...) AgInt no AREsp 1475163/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019. Dje 01/07/2019).
Nessa perspectiva, para fins probantes, os depoimentos dos policiais que constam da sentença, não são apenas legítimos, mas são, primordialmente, cruciais e norteadores da condenação pelo tráfico de drogas, que ora mantenho.
2. Do pedido de afastamento do art. 40, VI da lei de tóxicos:
A Defesa impugna a reprimenda fixada, requerendo a exclusão da majorante prevista no art. 40, inciso VI da Lei 11.343/06. Alega, para tanto, que o menor não fora ouvido em juízo, sendo o mesmo dispensado pelo Ministério Público e a sentença condenatória não trouxe nada de concreto que pudesse ensejar um aumento de pena referente ao art. 40 inc. VI da lei 11.343/2006.
Na terceira fase da dosimetria da pena para ambos os Apelantes, o d. Juízo fez as seguintes considerações:
“Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, VI da Lei 11.343/2006, tendo em vista que a denunciada ajudou a corromper o menor Pedro Vitor Sousa Marques, filho do corréu Amarildo, sendo que o mesmo atuava como sendo um dos principais “agentes” do pai, chegando a administrar uma “boca de fumo”, razão pela qual exaspero a pena em 1/6.”
Com efeito, preceitua o citado dispositivo legal:
‘Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(…)
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
(…)’
Nota-se que referido dispositivo legal traz um aumento de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando a prática de qualquer dos delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei 11.343/06, envolver ou visar a atingir criança ou adolescente.
O núcleo verbal ‘envolver’ impõe a majoração da pena sempre que o agente incluir o menor no cenário das drogas, a qualquer pretexto, ou seja, independente se o menor era ou não envolvido na prática do delito.
No caso concreto, conforme depoimento do acusado Francisco Willames de Lima transcrito na sentença (ID Num. 16821093 - Pág. 11) restou comprovado nos autos que o menor Pedro Vitor, filho de Amarildo, adolescentes estava na casa onde foi apreendida, o que, por si só, já justifica o acréscimo da pena.
Por tais fundamentos, impositiva a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI da Lei 11.343/06, conforme estabelecido na sentença, haja vista o envolvimento do menor Pedro Vitor, o que reclama maior severidade na reprovação da conduta.
3. Do pedido de fixação da pena base no mínimo legal:
Os apelantes pugnam, ainda pela redução da pena-base do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, sob o argumento de que o entorpecente em questão é de menor poder deletério, além de restar evidente a menor expressividade da quantidade de droga apreendida, não sendo justificada, portanto, a exasperação da pena base por tal motivo.
Ao dosar a pena do crime de ambos os Apelantes, o Juízo de piso consignou:
“Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha substância de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.
Quanto à quantidade de droga apreendida, não se impõe ao presente caso uma valoração negativa.
Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade da agente.
Quanto à conduta social da agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta circunstância.
Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.
No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa.
Com relação aos antecedentes, o acusado possui um Inquérito Policial em andamento, o que não será levado em conta nesta fase, em respeito ao entendimento dos Tribunais Superiores (STJ e STF).
A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.
O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.
As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.
O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria.
O crime em comento não possui vítima determinada.
Há, portanto, 07(sete) circunstâncias favoráveis e 01(uma) desfavorável a ré.”
De plano, verifico que o pleito de redução da pena-base fixada na sentença condenatória deve ser acolhido. Isso porque, a substância entorpecente apreendida em posse da Acusada trata-se de maconha, e não de cocaína.
Assim, não havendo que se falar em substância de elevado potencial lesivo e viciante, como é o caso, por exemplo, da cocaína, mister se faz acatar o pedido dos apelantes e reduzir a pena-base aplicada aos apelantes, LUDIMILA RODRIGUES DOS SANTOS e AMARILDO DE CARVALHO MARQUES e, de oficio, estender a redução ao condenado, FRANCISCO WILLAMES DE LIMA.
Nesse sentido:
Passo então à dosimetria da pena de LUDIMILA RODRIGUES DOS SANTOS:
1ª FASE: Com alicerce nos fundamentos acima expostos, REDUZO a pena base anteriormente fixada ao Apelante, para o patamar mínimo previsto no art. 33 da Lei de Drogas, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª FASE: Partindo-se desse ponto, verifico que na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo não vislumbrou nenhuma circunstância agravante ou atenuante, razão por que mantenho inalterada a basilar fixada na primeira etapa da dosimetria da pena.
3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, VI da Lei 11.343/2006, conforme acima decidido, exaspero a pena em 1/6, pelo que fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses além do pagamento 583 dias-multa, em regime semi-aberto.
Desta forma, a sentença deve ser reformada neste ponto, para reduzira a pena da apelante, LUDIMILA RODRIGUES DOS SANTOS, de 07 (sete) anos 06 (seis) meses de reclusão e 750(setecentos e cinquenta dias-multa), para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses além do pagamento 583 dias-multa
Passo, por conseguinte, à dosimetria da pena de AMARILDO DE CARVALHO MARQUES:
1ª FASE: Com alicerce nos fundamentos acima expostos, REDUZO a pena base anteriormente fixada ao Apelante, para o patamar mínimo previsto no art. 33 da Lei de Drogas, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª FASE: Partindo-se desse ponto, verifico que na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo não vislumbrou nenhuma circunstância agravante ou atenuante, razão por que mantenho inalterada a basilar fixada na primeira etapa da dosimetria da pena.
3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, VI da Lei 11.343/2006, conforme acima decidido, exaspero a pena em 1/6, pelo que fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses além do pagamento 583 dias-multa, em regime semi-aberto.
Desta forma, a sentença deve ser reformada neste ponto, para reduzira a pena do apelante, AMARILDO DE CARVALHO MARQUES, de 07 (sete) anos 06 (seis) meses de reclusão e 750(setecentos e cinquenta dias-multa), para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e o pagamento 583 dias-multa.
Passo, por conseguinte, à dosimetria da pena de FRANCISCO WILLAMES DE LIMA:
1ª FASE: Com alicerce nos fundamentos acima expostos, REDUZO a pena base anteriormente fixada ao Apelante, para o patamar mínimo previsto no art. 33 da Lei de Drogas, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª FASE: Partindo-se desse ponto, verifico que na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo não vislumbrou nenhuma circunstância agravante e/ou atenuante, razão por que mantenho inalterada a basilar fixada na primeira etapa da dosimetria da pena.
3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, VI da Lei 11.343/2006, conforme acima decidido, exaspero a pena em 1/6, pelo que fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses além do pagamento 583 dias-multa, em regime semi-aberto.
Desta forma, a sentença deve ser reformada neste ponto, para reduzira a pena do apelante, FRANCISCO WILLAMES DE LIMA, de 07 (sete) anos 06 (seis) meses de reclusão e 750(setecentos e cinquenta dias-multa), para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento 583 dias-multa.
4. Do pedido de causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006:
Ainda, a defesa busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
Sem razão a defesa.
Isso porque embora os Apelantes sejam primários e possuam bons antecedentes, houve o reconhecimento por parte da testemunha Leandro Cavalcante Ciarlini, Agente de Polícia Civil, que ambos são integrantes da facção “Comando Vermelho”, sendo tal fato, suficiente para demonstrar que os apelantes se dedicam a atividade criminosa, motivo pelo qual o Magistrado sentenciante não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
Destarte, diante da dedicação dos réus a atividade criminosa, entendo ser inviável o reconhecimento da figura privilegiada do delito de tráfico de drogas, devendo a sentença também ser mantida quanto a esta parte.
5. Do pedido de detração penal para fixação de novo regime de cumprimento de pena e de expedição da guia de execução penal.
Requer a defesa, ainda, a aplicação da detração, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, com o consequente abrandamento do regime de cumprimento da pena.
Com o advento da Lei 12.736/2012 foi modificado o art. 387, do Código de Processo Penal, acrescentando o § 2º abaixo transcrito:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
De acordo com o dispositivo acima, o Juiz ao prolatar a sentença condenatória deverá fazer a detração, computando, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, o que não foi feito pela MM. Juíza por ocasião da prolação da sentença condenatória da apelante.
Ocorre que o pedido do apelante não pode ser atendido nesta oportunidade, primeiro por faltar subsídio nos autos a proporcionar a detração requerida, tendo em vista, que o mesmo não trouxe aos autos informações precisas sobre o tempo que esteve segregado provisoriamente em razão do crime pelo qual foi condenado neste processo, impossibilitando, assim, o atendimento do referido pedido, segundo porque, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da lei nº LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Lei de Execução Penal, compete ao Juiz da Execução decidir sobre esta questão quando não for feita em primeiro grau. Confira-se:
Art. 66 da LEP. Compete ao Juiz da execução: (...)
III - decidir sobre:
(...);
c) detração e remição da pena.
Outro não é o entendimento do STJ e dos Tribunais Pátrios:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, já que não aplicada pelo juiz sentenciante, a detração penal deverá ser pleiteada e analisada pelo juízo das execuções. 2. "As alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência" (AgRg no REsp 1716664/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2123492 SP 2022/0139137-9, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A competência para a análise do pedido de detração penal é do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal. (TJ-MG - APR: 10702170762026001 Uberlândia, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5650167-41.2020.8.09. 0168 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: PEDRO WILLIAN ARAÚJO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em que pese a Lei nº 12.736/2012, que inseriu o parágrafo 2º no artigo 387 do Código de Processo Penal, prescrever, em seu artigo 1º, que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos casos em que o magistrado singular deixar de apreciar a matéria, ausente o questionamento da omissão em sede de Embargos de Declaração, a análise passa a ser da competência do Juiz da Execução, consoante disposto no artigo 66, inciso III, alínea ?c?, da Lei nº 7.210/84, o qual não fora revogado pelas alterações introduzidas pela novel legislação, sendo este, portanto, exclusivamente competente para analisar o respectivo pleito, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 56501674120208090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)
DA APELAÇÃO DE CESARINA MARIA OLIVEIRA (ID Num. 16821145 - Pág. 2/16)
CESARINA MARIA OLIVEIRA interpôs Apelação Criminal contra sentença de Id. 16821093 – Págs. 01/32, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Parnaíba-PI, que julgou procedente a denúncia, condenando-a à pena de 06 (seis) anos 03(três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco dias-multa), a ser cumprida no regime semi-aberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006.
A defesa requereu:
a) Preliminarmente, a nulidade em razão da ausência do Laudo Toxicológico Definitivo;
b) Alternativamente, a revisão do decreto condenatório, em relação a dosimetria empregada na primeira fase da fixação da pena, bem como, a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 46, da lei 11.343/2006.
c) Não aplicação da multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros.
1. Da preliminar de nulidade
A apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença, diante da ausência do laudo definitivo de constatação da droga. No entanto, referida pretensão não merece guarida.
Em que pese ser verídica a ausência do laudo definitivo de drogas em momento processual oportuno, qual seja, antes da prolação da sentença, consta nos autos o Laudo de Constatação (ID Num. 16820817 - Pág. 25), subscrito pelo perito oficial, Dheivid Abreu Belchior, Mat. 287213-7, do Instituto de Polícia Científica do Estado do Piauí.
Com efeito, o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, segundo a qual conquanto o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que em casos excepcionais, essa comprovação se dê"[...] pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo."(EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016).
Dessa forma, considerando que o laudo de constatação preliminar foi subscrito pelo perito oficial, Dheivid Abreu Belchior, Mat. 287213-7, do Instituto de Polícia Científica do Estado do Piauí, o qual, atesta a natureza da droga apreendida, aliado às demais provas carreadas aos autos, reputo que o caso vertente se enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp n. 1.544.057/RJ, em que se admite a comprovação da materialidade delitiva com base no referido exame.
Isto posto, a preliminar deve ser rejeitada.
2. Do pedido de fixação da pena base no mínimo legal:
A Apelante pugna, ainda, pela redução da pena-base do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, sob o argumento de que ao julgar a circunstância da natureza da droga por ela ser de notório poder viciante não se mostra razoável, pois é esse elemento que constitui o crime de tráfico como uma conduta classificada como delito pelo nosso ordenamento jurídico, não devendo ser considerada negativamente na primeira fase, sob o risco de incorrer em bis in idem.
Ao dosar a pena do crime da Apelante, o Juízo de piso consignou:
“Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha substância de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.
Quanto à quantidade de droga apreendida, não se impõe ao presente caso uma valoração negativa.
Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade da agente.
Quanto à conduta social da agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta circunstância.
Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.
No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa.
Com relação aos antecedentes, a acusada além desse processo, possui um Inquérito Policial em andamento na 1ª Vara Criminal (proc. 0000113- 82.2020.8.18.00 31), o que não pode ser considerada nesta fase, em respeito ao entendimento dos Tribunais Superiores (STJ e STF).
A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.
O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.
As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.
O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria. • O crime em comento não possui vítima determinada.
Há, portanto, 07(sete) circunstâncias favoráveis e 01(uma) desfavorável a ré.”
De plano, verifico que o pleito de redução da pena-base fixada na sentença condenatória deve ser acolhido. Isso porque, a substância entorpecente apreendida em posse da Acusada trata-se de maconha, e não de cocaína.
Assim, não havendo que se falar em substância de elevado potencial lesivo e viciante, como é o caso, por exemplo, da cocaína, mister se faz reduzir a pena-base aplicada à acusad.
Passo então à dosimetria da pena de CESARINA MARIA OLIVEIRA:
Passo, por conseguinte, à dosimetria da pena de CESARINA MARIA OLIVEIRA:
1ª FASE: Com alicerce nos fundamentos acima expostos, REDUZO a pena base anteriormente fixada ao Apelante, para o patamar mínimo previsto no art. 33 da Lei de Drogas, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª FASE: Partindo-se desse ponto, verifico que na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo não vislumbrou nenhuma circunstância agravante, entretanto, reduziu a pena em 1/6 (um sexto) em razão da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d), ficando a pena nesta 2ª fase em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses.
3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, VI da Lei 11.343/2006, conforme acima decidido, exaspero a pena em 1/6, pelo que fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias além do pagamento 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
Desta forma, a sentença deve ser reformada neste ponto, para reduzira a pena da condenada, CESARINA MARIA OLIVEIRA, de 06 (seis) anos 03(três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco dias-multa) para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, além do pagamento 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
2. Da aplicação do artigo 46 da Lei de Drogas
A Defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 46 da Lei de Drogas, arbitrada na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Analisando as razões recursais, entende-se que o pleito de isenção ou redução da pena da acusada, com base no artigo 46 da Lei 11.343/06, por ter a acusada praticado o delito porque estava sob o efeito de crack, não deve prosperar.
A causa de diminuição de penas prevista no artigo 46 da Lei de Drogas será aplicada quando demonstrado que o agente é dependente de drogas ou agiu sob o efeito destas em razão de caso fortuito ou força maior.
Compulsando os autos, não há qualquer prova de que a apelante fosse, em virtude de caso fortuito ou força maior, à época da infração, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 45 da Lei 11.343/06), ou ainda, que não possuísse, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 46, da Lei 11.343/06).
Nesse sentido, eis a jurisprudência:
"(...) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ISENÇÃO DE PENA - USO VOLUNTÁRIO DE DROGA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - NÃO COMPROVADA - REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1. O fato de o acusado estar sob o efeito de álcool e de substância entorpecente ao tempo da ação criminosa não exclui a culpabilidade, quando patente que o uso da bebida alcoólica e de drogas foi voluntário e não proveniente de caso fortuito ou de força maior. 2. Não é possível reconhecer a isenção de pena prevista no artigo 45 da lei 11.343/06, quando não há nos autos qualquer prova efetiva da condição de dependência química do réu. 3. [...]. 4. [...] (Ap. 1.0625.13.000311-8/001, Relator (a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/01/2014, publicação da súmula em 17/01/2014.
Ressalte-se que, a dependência química voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, II do Código Penal.
Por outro lado, não há nos autos do processo nenhuma prova de que o acusado não possuía o discernimento necessário acerca de sua conduta.
3. Do pedido de exclusão da pena de multa.
Pleiteia a Defesa, por fim, a exclusão da pena de multa sob o fundamento de que a acusada não possui condições financeiras de adimpli-la.
Razão não lhe assiste.
A pena pecuniária, no crime de tráfico de drogas, é reprimenda principal cumulada com a privativa de liberdade e, por isso, é consequência da própria condenação. Trata-se de uma retribuição correspondente ao valor do dano causado, mas como sanção de natureza patrimonial.
Assim, incabível a sua exclusão pela hipossuficiência econômica do acusado.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA PREVISTA PELO LEGISLADOR ABSTRATO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO EM PARTE. MULTA RECALCULADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A exclusão da reprimenda de multa é inviável e não depende da capacidade financeira do agente, visto que o tipo penal do tráfico de drogas pune a sua conduta tanto com reprimenda reclusiva como de multa. Assim, arbitrar penalidade de multa em hipótese de condenação do réu por tráfico ilícito não se trata de simples faculdade do julgador, mas de imperativo cogente previsto pelo legislador abstrato. II – É cediço que a reprimenda de multa deve guardar proporcionalidade à penalidade privativa de liberdade imputada ao réu, sendo que os mesmos parâmetros legais devem incidir no cálculo das duas modalidades de pena, nos termos do que prevê o art. 58 do Código Penal. Multa recalculada de acordo com as balizas legais e de maneira proporcional à reprimenda privativa de liberdade. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AL - APR: 07002049020208020027 AL 0700204-90.2020.8.02.0027, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/06/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: MORTE DE UM DOS RECORRENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovada a morte de um dos recorrentes após interposição do recurso, declara-se extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP. 2. Se os elementos de prova não deixam dúvidas acerca exercício da traficância, a manutenção da condenação por infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é medida de rigor. 3. Incabível a exclusão da pena de multa, sob pena de se ferir o princípio da legalidade, uma vez que tal sanção decorre de imposição legal, inexistindo a possibilidade de isenção tão somente pelo fato de o réu ser pobre nos termos da Lei. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - APR: 3853978 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 16/09/2019, 3ª Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 27/09/2019)
Caso seja evidente a dificuldade de a acusada cumprir com a prestação pecuniária, o Juízo da Execução poderá deferir que o pagamento seja feito em parcelas mensais, conforme disposto no artigo 50, caput, do Código Penal.
4. Do pedido de revisão da condenação ao pagamento das custas processuais diante da impossibilidade de cumprimento por falta de recursos financeiros do recorrente
Pede o recorrente seja revista a condenação das custas processuais diante de sua impossibilidade de cumprimento por falta de recursos financeiros.
Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e ser beneficiário da Justiça Gratuita, não pode ser acatada, tendo em vista, que o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.
Art. 804, do CPP
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Veja o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o apelante agiu em nítida comunhão de desígnios com o outro autor, distribuindo-se tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, tanto que ambos se encontravam presentes durante a ação. 2. O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância. 3. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, foi alterado o art. 157 do Código Penal, restringindo a possibilidade de aumento da pena às hipóteses em que o delito é praticado mediante emprego de arma de fogo. 4. In casu, o comparsa do apelante fez uso de arma de fogo para a prática do delito, circunstância que permanece como majorante do tipo penal, não havendo, pois, que falar na sua exclusão. 5. Afastadas duas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 6. Embora a pena tenha sido fixada em patamar que permite o início de cumprimento no regime semiaberto, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso. 7. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento: 13/02/2019) grifei.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). (Sem grifo no original).
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A Eg. Quinta Turma desta Corte possui jurisprudência no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, de modo que, para caracterização da tipicidade da conduta elencada no art. 14 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma de uso permitido sem a devida autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo despiciendo o fato de a arma se encontrar desmuniciada. Precedentes.
II - Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. Precedentes.
III - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp 23.804/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). (Sem grifo no original).
DA APELAÇÃO DE FRANCISCO WILLIAMES DE LIMA
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Willames de Lima contra sentença de Id. 16821093 – Págs. 01/32, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Parnaíba-PI, que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena de 07 (sete) anos 06(seis) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006.
A defesa requereu:
a) ABSOLVIÇÃO do réu de todas as imputações que lhe pesam;
b) SUBSDIARIMENTE, a aplicação da minorante prevista no art. 33 § 4º da lei 11.343/06 em seu grau máximo.
1. Da absolvição
O Apelante pretende a absolvição, argumentando, para tanto, que “as testemunhas arroladas pela acusação foram uníssonas ao declarar que não conheciam o apelante de outras investidas policiais, bem como os corréus, exceto Amarildo (pois comprava os peixes que vinham de Camocim-CE), conhecia o Apelante, razão pela qual o magistrado não se utiliza nem ao menos do princípio do in dubio pro reo para absolver o apelante.”
Ocorre que a autoria do tráfico é inconteste, vendo-se a versão coerente e harmônica apresentada pelos policiais, conforme bem reproduzido pelo magistrado de piso. Vejamos:
“Ouvido em instrução, a testemunha Fábio Ferreira dos Santos, agente de polícia civil, informou que, no dia dos fatos, estava participando de uma ação policial oriunda da delegacia especializada em tráfico de drogas, onde uma das residências alvo era a casa de Amarildo e de sua companheira Luidmila. Mencionou que, ao entrar na residência, deparou-se com os 04 (quatro) acusados, consumindo bebidas alcoólicas, sendo que no momento da abordagem, a ré Cesarina Maria Oliveira foi flagrada tentando arremessar pelo muro uma porção de drogas. Expressou que ao realizar uma busca pessoal em Amarildo e Francisco Willames, encontrou quantias em dinheiro com cada um deles, nas quais nenhum conseguiu explicar a procedência e, durante a ação, foi possível encontrar, em cima da mesa, uma bolsa, contendo 01 (uma) balança de precisão e porções de entorpecentes, que a denunciada Ludimila assumiu a propriedade. A testemunha afirmou que Ludimila e Cesariana apresentaram-se como usuárias de entorpecentes, todavia, o local era conhecido pelas vendas de drogas lá realizadas. Aduziu que já existiam outras investigações tendo como alvo Amarildo pela prática de tráfico de drogas. (mídia audiovisual).
A testemunha Leandro Cavalcante Ciarlini, Agente de Polícia Civil, explicitou que estava dando cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência de Amarildo e, no momento em que adentrou a mesma, encontrou os 04 (quatro) acusados na garagem, ocasião em que flagrou Cesarina arremessando drogas por cima do muro, não obtendo êxito, uma vez que o mesmo era muito alto. Disse, ainda, que, em cima da mesa, havia uma bolsa contendo uma balança de precisão e entorpecentes. Além disso, com Amarildo e Francisco apreendeu uma quantia em dinheiro. Indagado pelo Ministério Público, a testemunha mencionou que, de acordo com o relatório de investigação, Ludimila e Amarildo eram pertencentes à facção criminosa “Comando Vermelho” (mídia audiovisual).”
Inquestionável a validade do depoimento prestado por Agentes Públicos. É mais do que remansosa a jurisprudência no sentido de que os agentes públicos, tais como policiais e guardas municipais, não são suspeitos apenas pela função que ocupam, podendo ser testemunhas em processo criminal.
Pelo contrário, por serem agentes públicos investidos em cargos cujas atribuições se ligam umbilical e essencialmente à segurança pública, não tem qualquer interesse em prejudicar inocentes, principalmente quando os relatos apresentados são coerentes e seguros, de maneira que, não havendo absolutamente nada no conjunto probatório que desabone seus testemunhos, a estes deve ser conferida relevante força probante.
De fato, posiciona-se a jurisprudência do C. STJ: "os depoimentos de policiais, devidamente confirmados em juízo, constituem-se prova idônea à condenação" (STJ, 6a Turma, HC 28417/SP, Rel. Min.Nome, v.u., j. 16.12.2004; in DJU de 06.02.2006; p. 326).
Ademais, a prisão em flagrante, que é a certeza visual do fato, a quantidade de entorpecentes apreendidos, o relato dos Policiais e o dinheiro sem procedência encontrado com o Apelante, deixam evidente a prática da traficância.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, pois o simples fato de, com essa finalidade, guardar, manter em depósito, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância, também caracteriza o crime em questão.
Nessa perspectiva, para fins probantes, os depoimentos dos policiais que constam da sentença, não são apenas legítimos, mas são, primordialmente, cruciais e norteadores da condenação pelo tráfico de drogas, que ora mantenho.
2. Da aplicação da minorante prevista no art. 33 §4º da lei 11.343/06 em seu grau máximo.
Por fim, a defesa busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
Sem razão.
Isso porque embora o Apelante seja primário e possua bons antecedentes, houve o reconhecimento por parte da testemunha Leandro Cavalcante Ciarlini, Agente de Polícia Civil, que aquele integra a facção “Comando Vermelho”, sendo tal fato, suficiente para demonstrar que o apelante se dedica a atividade criminosa.
Destarte, diante da dedicação do réu a atividade criminosa, inviável o reconhecimento da figura privilegiada do delito de tráfico de drogas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento das Apelações interpostas por AMARILDO DE CARVALHO MARQUES, LUDIMILA RODRIGUES DOS SANTOS e FRANCISCO WILLIAMES DE LIMA tão somente para reduzir as penas de 07 (sete) anos 06 (seis) meses de reclusão e 750(setecentos e cinquenta dias-multa), para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento 583 dias-multa e de CESARINA MARIA OLIVEIRA de 06 (seis) anos 03(três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco dias-multa) para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por FRANCISCO WILLIAMES DE LIMA, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801914-29.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorAMARILDO DE CARVALHO MARQUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025