Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000064-06.2020.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Juscelino Custódio do Nascimento e Moisés Batista Fontes contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia a redução da pena intermediária, fixada no mínimo legal, sob o argumento de que a atenuante da confissão espontânea justificaria tal redução para patamar inferior ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea; e (ii) a manutenção ou reforma da sentença condenatória em todos os seus termos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que a pena intermediária, fixada na segunda fase da dosimetria, não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes genéricas, conforme disposto na Súmula 231 do STJ e reafirmado pelo STF em julgamento com repercussão geral (RE 597270, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 26/03/2009). 4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que reconhecida, não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, pois as atenuantes não integram o tipo penal, sendo vedado que ultrapassem os limites abstratamente previstos pelo legislador. 5. A fixação da pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa encontra-se devidamente fundamentada pelo magistrado de origem, observando os critérios previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, sem qualquer mácula ou ilegalidade. 6. A manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, considerando-se a inexistência de argumentos ou fundamentos que autorizem a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pena intermediária fixada na segunda fase da dosimetria não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, ainda que incidente a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do STJ e da jurisprudência pacificada do STF.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e IV; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 26/03/2009, repercussão geral; STJ, Súmula 231; TJ-CE, APR 00256601920218060001, Rel. Andrea Mendes Bezerra Delfino, julgado em 21/03/2023; TJ-DF, 07365720720218070001, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 21/09/2023; TJ-MG, APR 10027210025378001, Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, julgado em 15/02/2022. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000064-06.2020.8.18.0075 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000064-06.2020.8.18.0075

APELANTE: JUSCELINO COSTODIO DO NASCIMENTO, MOISÉS BATISTA FONTES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Juscelino Custódio do Nascimento e Moisés Batista Fontes contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia a redução da pena intermediária, fixada no mínimo legal, sob o argumento de que a atenuante da confissão espontânea justificaria tal redução para patamar inferior ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea; e (ii) a manutenção ou reforma da sentença condenatória em todos os seus termos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que a pena intermediária, fixada na segunda fase da dosimetria, não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes genéricas, conforme disposto na Súmula 231 do STJ e reafirmado pelo STF em julgamento com repercussão geral (RE 597270, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 26/03/2009).

4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que reconhecida, não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, pois as atenuantes não integram o tipo penal, sendo vedado que ultrapassem os limites abstratamente previstos pelo legislador.

5. A fixação da pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa encontra-se devidamente fundamentada pelo magistrado de origem, observando os critérios previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, sem qualquer mácula ou ilegalidade.

6. A manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, considerando-se a inexistência de argumentos ou fundamentos que autorizem a reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A pena intermediária fixada na segunda fase da dosimetria não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, ainda que incidente a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do STJ e da jurisprudência pacificada do STF.”

____________________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e IV; Súmula 231 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 26/03/2009, repercussão geral; STJ, Súmula 231; TJ-CE, APR 00256601920218060001, Rel. Andrea Mendes Bezerra Delfino, julgado em 21/03/2023; TJ-DF, 07365720720218070001, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 21/09/2023; TJ-MG, APR 10027210025378001, Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, julgado em 15/02/2022.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a VARA ÚNICA SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES denunciou JUSCELINO CUSTODIO DO NASCIMENTO E MOISES BATISTA FONTES, qualificados nos autos, pela suposta prática do delito de FURTO QUALIFICADO, previsto no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal.

Consta da denúncia que:

 

“01 – Consta dos presentes autos que, no dia 31 de março do ano de 2020, por volta das 23:00hrs, os denunciados Juscelino Custódio do Nascimento e Moises Batista Pontes, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram objetos (sandálias, bebidas, produtos para cabelos e de limpeza) valor estimado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de propriedade do Sr. Sidnei Soares Passos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 14 e Laudo de Constatação de Dano de fls. 18/19. 02 – Policiais Militares realizavam ronda ostensiva pela cidade, quando avistaram os denunciados saindo do estabelecimento “Comercial Marlene” de posse de sacolas; ao realizarem abordagem, encontraram alguns produtos em posse dos denunciados e após serem indagados, indicaram onde estariam os objetos subtraídos anteriormente. 03 – As testemunhas ouvidas, bem como as provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. "

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 18/04/2022, ID Num. 18345385 - Pág. 2/3.

A defesa de JUSCELINO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO e MOÍSES BATISTA FONTES  apresentou resposta escrita, ID Num. 18345387 - Pág. 1/17.

O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, ID Num. 18345406 - Pág. 1/3. A defesa também apresentou suas alegações finais, ID Num. 18345407 - Pág. 1/8.

O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 18345410 - Pág. 1/6, JULGOU PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados JUSCELINO COSTODIO DO NASCIMENTO e MOISÉS BATISTA FONTES nas penas dos art. 155, §4º inciso I e IV, do Código Penal.

Ao réu  JUSCELINO COSTODIO DO NASCIMENTO foi fixada pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Ao réu  MOISÉS BATISTA FONTES foi fixada pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa,  a ser cumprida em regime inicial aberto.

Ainda, presentes os requisitos do art. 44, incisos I a III, do Código Penal,  a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por 02 (duas) restritiva de direitos, a saber, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e limitação de fim de semana, que deverá ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, observadas as condições estabelecidas pelo juiz da execução, facultando ao condenado cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade aplicada.

Irresignado com a r. sentença, os condenados JUSCELINO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO e MOÍSES BATISTA FONTES interpuseram Apelação Criminal, conforme ID Num. 18345413 - Pág. 1 e razões ID Num. 18345418 - Pág. 1/6.

Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 18345423 - Pág. 1/8 o Ministério Público requereu o improvimento da Apelação interposta.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 19118101 - Pág. 1/7, opinou pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JUSCELINO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO e MOÍSES BATISTA FONTES contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI que JULGOU PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados JUSCELINO COSTODIO DO NASCIMENTO e MOISÉS BATISTA FONTES nas penas dos art. 155, §4º inciso I e IV, do Código Penal, condenando cada um a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Os condenados requereram a reforma da sentença quanto à dosimetria da pena para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena em patamar inferior ao mínimo legal. Argumentam, para tanto, que o entendimento da impossibilidade da redução aquém do mínimo é ultrapassada e inviabiliza a correta aplicação da Constituição da República, interpretando a legislação penal em desfavor do acusado.

Pois bem.

No que importa, a dosimetria da pena foi fundamentada nos seguintes termos:

 

“1ª FASE: (...) a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b) Antecedentes: os acusados não possuem antecedentes; c) Conduta Social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o modo de vida, ou seja, a interação com o meio em que os réus convivem; d) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade dos agentes; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias; f) Circunstâncias do Crime: tenho que a circunstância fática se encontra relatada nos autos, sendo que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas (modus operandi), razão pela qual exaspero esta circunstância judicial, o que restou evidenciado através da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório; g) Consequências: crime não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito; O fato dos agentes terem arrombado a porta do comércio deve ser utilizada para qualificar o delito enquanto que o concurso de pessoas foi utilizado para elevar a reprimenda acima do mínimo legal. Por isso, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES (...) Sendo assim, autorizar a possibilidade de pena intermediária aquém do mínimo legal constitui um grave risco a existência do Direito Penal, na medida em que proporciona a possibilidade de uma sanção penal bastante reduzida; violando, cabalmente, o princípio da intervenção da mínima do Direito Penal, sob o viés da subsidiariedade (visto que a intervenção, na seara penal, somente se legitima quando os outros ramos do Direito não conseguem solucionar bem os conflitos sociais). Dito isto, na segunda fase, vislumbro a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, I, alínea “d”, do Código Penal). Em razão disso, ATENUO reprimenda para 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, convertendo-a em intermediária. Inexiste agravante. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Inexiste causa de aumento de pena e diminuição. Em razão disso, TORNO DEFINITIVA a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa

 

O disposto pelo qual os Apelantes foram condenados prevê pena abstrata de dois a oito anos de reclusão, in verbis:

 

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…)

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)”

 

Observa-se que na segunda fase da dosimetria, o magistrado reconheceu atenuante da confissão, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal.

Neste recurso a defesa pleiteia justamente que em razão da atenuante da confissão a pena intermediária seja reduzida aquém do mínimo legal.

Sobre o assunto (possibilidade de redução da pena intermediaria abaixo do mínimo legal), tem-se que essa questão se encontra pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que tanto a pena-base quanto a pena intermediária portanto primeira e segunda fase da dosimetria, respectivamente, deverão respeitar os limites da reprimenda em abstrato da norma penal incriminadora, somente sendo possível transpassar tais balizas na terceira fase da dosimetria da pena.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou esse posicionamento, através da edição da súmula n.º 231, na qual restou consignado:

 

Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”

 

O STF reconheceu em repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

 

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

 

Sobre o tema, a jurisprudência segue o mesmo entendimento:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. 1. Em suas razões recursais, o apelante requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, apesar de ter sido aplicada a pena-base no mínimo legal, superando o disposto na Súmula n. 231 do STJ. 2. Embora não se negue a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, já reconhecida na origem, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ. 3. O STF, reconhecendo a repercussão geral que envolvia a matéria, solidificou o entendimento, em âmbito constitucional, no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - APR: 00256601920218060001 Fortaleza, Relator: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ainda que haja o reconhecimento da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ, da jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça e da legislação penal aplicável. 2. Não se admite a possibilidade de redução da pena-intermediária aquém do mínimo legal ante a existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria, mas apenas em função de causas de diminuição de pena, a serem valoradas na terceira fase da dosagem da reprimenda. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07365720720218070001 1761635, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/09/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - (1) ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - (2) CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE GENÉRICA - REDUÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - TESE REAFIRMADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral, reafirmou a tese jurídica de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (TJ-MG - APR: 10027210025378001 Betim, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2022).

 

Assim, inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena, eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ, e reconhecida em repercussão geral pelo STF, como supramencionado, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

Desta forma não há como se acatar o pleito defensivo para reduzir a pena aquém do mínimo legal, devendo ser mantida a sentença combatida.

 

Dispositivo

Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto por JUSCELINO COSTODIO DO NASCIMENTO e MOISÉS BATISTA FONTES, mantendo-se a sentença, ora recorrida, em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000064-06.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JUSCELINO COSTODIO DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2025