TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO DE POSSE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804544-72.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: RAFAEL ALVES DE ALMENDRA FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL ARAUJO BRITO - PI12505-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é consumidor compulsório dos serviços prestados pela Requerida, tendo em vista que possui imóvel no Município de Cajueiro da Praia/PI, onde a fornecedora possui o monopólio dos serviços energia elétrica; o referido imóvel encontra-se localizado em terreno Perímetro: 273,69 m, Área Total: 3.085,15 m², na Estrada Carroçal, localizada na Rua Tetéus, s/n, Morro Branco, Cajueiro da Praia, Piauí, Latitude: -2.923806 Longitude: -41.347098; desde o dia 29 de setembro de 2021 o ora Requerente tem protocolado inúmeros requerimentos junto à Equatorial na tentativa de ter sua energia ligada, a última sendo a solicitação de número 20210929001602437; no último requerimento a Equatorial chegou a indicar o deferimento do pedido, mas até o ajuizamento da ação, passados mais de 10 dias, não realizou a ligação. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência, para que seja realizada a ligação de energia elétrica no imóvel do autor, sob pena de multa diária; ao final, confirmação da tutela.
Em Contestação, a Requerida aduziu: ilegitimidade ativa; incompetência do juizado especial; que a solicitação do autor foi indeferida pela ausência de apresentação de declaração da Superintendência Patrimonial da União (SPU); que foi solicitada a ligação sem ao menos ter formalizado o pedido de ligação do empreendimento, que devia anteceder qualquer ligação individual dos imóveis. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com efeito, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, – constituindo-se indispensável à vida e à saúde do ser humano, garantido constitucionalmente – e, como tal, nos termos do artigo 22, ‘caput’, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser prestado com continuidade pelos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento. Além disso, deve ser observado se a parte autora logrou demonstrar ter a posse sobre o imóvel que pretende a ligação, o que restou amplamente configurado nos autos pela documentação juntada, que sequer fora contestada pela parte Requerida, a qual se limitou a aduzir a ausência de apresentação do RIP – Registro Imobiliáro Patrimonial. Portanto, o feito em discussão deve se pautar levando em consideração o direito humano a moradia digna, bem como as condições mínimas de habitabilidade, sendo concretizado também mediante a devida prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. O simples fato de o imóvel estar situado em loteamento irregular não autoriza a concessionária do serviço público essencial a negar-se a fornecê-lo, porquanto deve ter preponderância o princípio da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para Condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.,a proceder a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor da parte autora.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
0804544-72.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAFAEL ALVES DE ALMENDRA FREITAS
Publicação05/03/2025