Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802707-11.2023.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE DE PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. CORTE INDEVIDP. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802707-11.2023.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE DE PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. CORTE INDEVIDP. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802707-11.2023.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE e RECORRIDO: JOEL CAMPELO MONTE 
Advogados do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: ALLISSON RISTHER SOARES - PI12250-A, FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES - PI19139-A

RECORRENTE  e RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é consumidor da parte ré – Unidade Consumidora nº 1063960; optou pela instalação de placas de energia solar, visando economia e procedendo toda a instalação necessária para tal desiderato; na data de 19 de outubro do ano de 2022, quando da realização da vistoria de microgeração ou minigeração distribuída (procedimentos de praxe para todos que instalam inicialmente placas de energia solar), realizados pela parte requerida, fora retirado o medidor de energia trifásico que existia no local de nº de patrimônio 37100226996 e instalado o medidor de energia novo (referente ao sistema de energia solar); a requerida continuou cobrando o autor por valores referentes ao medidor antigo; a requerida realizou corte de energia no atual medidor. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; deferimento da medida liminar, para que a parte ré se abstenha de realizar novo corte de energia no medidor trifásico vinculado a energia solar; total procedência da ação para declarar a nulidade da cobrança realizada e imediata continuidade no fornecimento de luz; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu que: não cometeu qualquer ato ilícito que justificasse, sequer, o ajuizamento da presente ação; a empresa ré já realizou a obrigação que o autor pleiteia nesta inicial, desvinculado todas as faturas existentes do medidor antigo, ou seja, não há mais qualquer pretensão resistida que justifique o prosseguimento deste feito; não houve ilegalidade na sua conduta e nem há dever de indenizar. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:  Quanto à alegação de corte de serviço em, destaque-se que a parte autora logrou êxito em comprovar tal circunstância. Conquanto a ré argumente que não houve corte nesta data, pois já teria regularizado toda a situação. A promovida não juntou a ordem de serviço e não contra-argumentou a situação, portanto, fato é inteiramente constituído. Aliado à evidência acima, o autor apontou em sua peça inaugural o número de protocolo do ocorrido. Dessa feita, é convicto este juízo quanto à ocorrência da suspensão do serviço de energia elétrica no imóvel onde reside o autor. Assim, mister reconhecer que a suspensão se deu indevidamente, tendo em vista que os débitos alegados pela promovida tinham origem de um consumo médio derivado de uma medidor que fora retirado pela própria parte promovida. Houve erro na prestação do serviço. Entende-se inadmissível a cobrança de tais valores da maneira como imputado pela ré. No caso dos autos, verifica-se que o consumidor foi submetido à condição por demais onerosa já que a empresa ré trouxe aos autos valor estimado de consumo médio, sob a alegação de irregularidade, mesmo o autor cumprido com seu dever de fiel pagador do novo medido, trifásico, instalado. A parte ré não juntou documentação que desconstitui-se o dano moral quanto ao tempo de religação, presumindo-se que fora superior ao estipulado pela Aneel. Destarte, tem-se que a ré violou o regramento disposto pela Aneel em seu art. 176, § 1º, Resolução 414, o qual prevê prazo de 4 horas para regularização, in verbis: §1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o quantum do pedido de indenização pelos danos morais e negar os danos materiais. De outra parte, declaro nulas as cobranças consideradas, por este juízo, como indevidas. Condeno a ré Equatorial Piauí ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir desta data. Defiro isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

 

Inconformado, o autor apresentou Recurso Inominado, e reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença, para que a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais seja majorada.

 

Em contrarrazões, a requerida, requereu o não provimento do recurso do autor.

 

A requerida também apresentou Recurso Inominado, reiterando o alegado em contestação, e requerendo a improcedência  da demanda.

 

O autor não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente JOEL CAMPELO MONTE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0802707-11.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOEL CAMPELO MONTE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/03/2025