TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO GOZADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801209-81.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SILVIANE ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO SANTOS COSTA - MA27131-A, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é servidora pública efetiva junto ao requerido desde 18/02/2008 e exerce o cargo de Professora SE Nível I Matrícula: 316826-3; tem direito ao pagamento do abono de férias sobre 45 dias, mas o seu ente só paga proporcional a 30 dias causando graves prejuízos financeiros visto que está em lei o pagamento proporcional a 45 dias conforme Lei Complementar Nº 71 de 26/07/2006 artigo 78. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; condenação do requerido a pagar o retroativo do abono de férias não pago sobre os 45 dias de féria.
Em contestação, o Requerido aduziu: ausência de liquidez no pedido; prescrição da pretensão autoral; princípio da legalidade estrita; interpretação restritiva; separação dos poderes. Por essas razões, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Desta forma, o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias), não representando nenhum aumento ou reajuste salarial. Analisando os contracheques anexados, verificando os valores pagos em relação aos 30 dias de férias, percebe-se que a parte autora faz jus ao terço sobre quinze dias de férias nos seguintes valores: R$ 575,20 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), no ano de 2019; R$ 575,20 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), no ano de 2020; R$ 575,20 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), no ano de 2021, R$ 624,20 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), no ano de 2022; R$ 732,44 (setecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), no ano de 2023. Assim sendo, resta a parte autora a percepção da quantia de R$ 3.082,24 (três mil e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Ante tudo o que foi exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de e R$ 3.082,24 (três mil e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2019 a 2023, acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
É como voto.
0801209-81.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSILVIANE ALVES DA SILVA
Publicação05/03/2025