TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE DE PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. PERÍCIA UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800222-38.2023.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ANTERO NUNES DA COSTA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é titular da unidade consumidora n° 0106309-0, referente ao consumo de energia de sua residência; no dia 13/04/2019, funcionários da requerida dirigiram-se ao imóvel em questão para uma inspeção de rotina e realizaram a troca do medidor de energia; foi surpreendido ao receber uma Notificação de Irregularidade emitida pela requerida, em que lhe é cobrado o valor de 2.627,84 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), decorrentes de supostas diferenças de consumo, no total de 2451 kwh, referente ao período de fevereiro de 2018 a abril de 2019, ou seja, 15 meses, que gerou o Processo Administrativo nº 2019/44068, atribuindo à unidade consumidora um consumo mensal de 410Kwh; não tinha conhecimento de que a medição não estava sendo feita corretamente, pois seu consumo era variável no período em questão, o que denota o funcionamento regular do medidor. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; concessão de tutela de urgência, para determinar que a promovida não suspenda ou reestabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de propriedade da requerente - unidade consumidora n.° 0106309-0, pelo débito ora discutido; declaração de nulidade do processo administrativo; inversão do ônus da prova; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu que: procedeu no dia 13/04/2019 à inspeção na unidade consumidora; na oportunidade verificou-se que o medidor se encontrava no momento da inspeção “faturando fora da margem de erro permitido”, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica; o procedimento de inspeção e preenchimento do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção foi acompanhado e assinado pelo autor; que o procedimento de apuração do débito foi realizado de forma regular, nos termos das determinações da ANEEL. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Entende-se inadmissível a cobrança de tal valor da maneira como imputado pela ré. No caso dos autos, verifica-se que o consumidor foi submetido à condição por demais onerosa já que a empresa ré trouxe aos autos valores estimados de consumo, após a troca do medidor de energia, sob a alegação de irregularidade de “medidor avariado”, “faturando fora da margem de erro permitido”. A requerida respalda a ocorrência da irregularidade em laudo técnico produzido de forma unilateral e que não comprova a efetiva adulteração do medidor pelo autor a demonstrar a culpa exclusiva deste, ônus que a toda evidência competia à demandada em relação aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos em relação à pretensão autoral. Não se desincumbiu, desta forma, da sua responsabilidade. Ressalte-se, por oportuno, que a realização de perícia técnica unilateral no aparelho medidor de energia da residência do demandante por laboratório vinculado à própria ré viola as determinações da ANEEL, a qual, por Resolução, exige que seja feita por terceiro desvinculado a ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister. Por outro lado, não vislumbro como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima do requerente, mas tão somente desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações negociais. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) excluir o pleito de indenização por dano moral; b) de outra parte, anulo o processo administrativo vinculado à unidade consumidora nº 0106309-0, declaro a inexistência do débito de R$ R$ 2.627,84 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) e seus posteriores acréscimos. Abstenha-se o réu de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito aqui desconstituído.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença, para que a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais seja julgada procedente.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos quando ao pleito de indenização a título de danos morais.
Observa-se dos autos, que a Recorrida inscreveu o débito do Recorrente junto ao SERASA (Id nº 18791554). Débito este declarado inexistente na sentença recorrida.
No caso em apreço, a prova do dano moral é a comprovação da inscrição indevida, esta já é suficiente para demonstrar o dano. Não dispõe o Recorrente de meios para explicitar o descrédito, repúdio ou o desprestígio, contudo, são facilmente observados como consequência da manutenção da inscrição indevida.
Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido.
Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes.
Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.
O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte. Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado. Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico.
Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pelo Recorrente e punir devidamente a Recorrida, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro.
Assim, diante de todo o contexto probatório e a profundidade lesiva da conduta da requerida, entendendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar a Recorrida ao pagamento de indenização, ao Recorrente, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0800222-38.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTERO NUNES DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/03/2025