Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0855146-17.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0855146-17.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOAO BATISTA ALVES MACEDO


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

1. RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais (Proc. nº 0855146-17.2022.8.18.0140) ajuizada por  JOAO BATISTA ALVES MACEDO. 

Na sentença (Num. 16493134), o magistrado da causa julgou  procedente a demanda, nos seguintes termos: 

a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 309858914-0, de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.

 

Nas suas razões recursais (id. 16493136), o banco apelante aduz, em suma: (i) prejudicial de prescrição; (ii) que colacionou aos autos contrato, que foi regularmente pactuado entre as partes; (iii) a exclusão dos danos materiais e morais; (iv) caso se entenda pela nulidade contratual, seja reduzido o valor dos danos morais. 

Intimada, a apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões à apelação (id. 16493148).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por ser desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à assinatura de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 30 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

4. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO 

O apelante aduz a necessária observação a prescrição, consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil.

Ocorre que a prescrição a ser utilizada no caso concreto é a prevista no art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.

Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

         

Compulsando os autos, constata-se que o contrato impugnado diz respeito a empréstimo consignado nº 309858914-0, com data de inclusão em 16/04/2016 e data da última parcela para em 10/2018.

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 07/12/2022, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.

Ressalte-se que no que diz respeito ao dano material, deve-se respeitar a prescrição quinquenal dos valores repetidos.

 

4. DO MÉRITO

Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).

Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, conforme observou o próprio juízo a quo em sua sentença (id 16493134), in verbis:

O contrato juntado aos autos não corresponde ao impugnado pela parte autora na peça exordial. O comprovante de transferência também não se relaciona ao valor supostamente contratado.

Assim sendo, o requerido não foi capaz de provar a existência de contrato entre as partes, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio. Não há sequer a juntada de qualquer documento hábil/legítimo a comprovar a transferência de valores para uma conta bancária pertencente à parte autora”.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, de forma simples, e à indenização por danos morais.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Por conseguinte, impõe-se a redução da indenização a título de danos morais arbitrada na origem, para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

III. DISPOSITIVO

          Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença, e reduzir o valor da condenação dos danos morais para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, mantida a sentença nos demais termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855146-17.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0855146-17.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOAO BATISTA ALVES MACEDO

Publicação

09/12/2024