Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800863-66.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA "CESTA B.EXPRESSO3". CONTRATO NÃO JUNTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. O autor/2.º apelante alegou a inexistência de contratação da tarifa bancária “Cesta B.Expresso3” e requereu a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais. O banco réu/1.º apelante defendeu a regularidade dos descontos, anexando aos autos suposto contrato não formalizado nos termos do art. 595 do Código Civil. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo banco réu/1.º apelante na conta do autor/2.º apelante são legítimos; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente à responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. O banco réu/1.º apelante não comprovou a contratação válida da tarifa “Cesta B.Expresso3”, uma vez que o contrato apresentado não observou os requisitos formais do art. 595 do Código Civil, sendo inviável presumir a anuência do consumidor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, restando configurada a abusividade das cobranças. A cobrança indevida de valores em conta bancária, sem a devida formalização contratual, constitui falha na prestação de serviços, gerando o dever de indenizar nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, que exige a restituição em dobro, salvo comprovação de engano justificável, o que não ocorreu no caso. O desconto indevido em conta bancária por longo período configura lesão aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a condenação por danos morais, cuja fixação em R$ 2.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A negligência do banco réu/1.º apelante ao não observar os cuidados mínimos para evitar prejuízos ao consumidor demonstra culpa suficiente para justificar a repetição do indébito em dobro e a reparação moral. Recursos desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800863-66.2023.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800863-66.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO





 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA "CESTA B.EXPRESSO3". CONTRATO NÃO JUNTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

  1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. O autor/2.º apelante alegou a inexistência de contratação da tarifa bancária “Cesta B.Expresso3” e requereu a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais. O banco réu/1.º apelante defendeu a regularidade dos descontos, anexando aos autos suposto contrato não formalizado nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo banco réu/1.º apelante na conta do autor/2.º apelante são legítimos; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.

  3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente à responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.

  4. O banco réu/1.º apelante não comprovou a contratação válida da tarifa “Cesta B.Expresso3”, uma vez que o contrato apresentado não observou os requisitos formais do art. 595 do Código Civil, sendo inviável presumir a anuência do consumidor.

  5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, restando configurada a abusividade das cobranças.

  6. A cobrança indevida de valores em conta bancária, sem a devida formalização contratual, constitui falha na prestação de serviços, gerando o dever de indenizar nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, que exige a restituição em dobro, salvo comprovação de engano justificável, o que não ocorreu no caso.

  7. O desconto indevido em conta bancária por longo período configura lesão aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a condenação por danos morais, cuja fixação em R$ 2.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  8. A negligência do banco réu/1.º apelante ao não observar os cuidados mínimos para evitar prejuízos ao consumidor demonstra culpa suficiente para justificar a repetição do indébito em dobro e a reparação moral.

  9. Recursos desprovidos.




ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por BANCO BRADESCO S/A. e por MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (proc. n.º 0800863-66.2023.8.18.0089).

Na sentença (Id n.º 16233031), o d. Juízo de 1.º grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos:


“ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para:

1. DECLARAR inexistente o contrato de tarifas bancárias, determinando a suspensão de descontos com a rubrica “CESTA B.EXPRESSO3” objeto destes autos;

2. CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente sob as rubricas mencionadas, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), com exceção daquelas alcançadas eventualmente pela prescrição quinquenal;

3. CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se.”


1.ª APELAÇÃO: O primeiro apelante (Id. nº 16233035), o BANCO BRADESCO S.A. argumenta que os descontos realizados sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO3” são legítimos, uma vez que a autora ao firmar o contrato de abertura de conta, consentiu com as condições contratuais estipuladas. Alega que os serviços contratados foram regularmente prestados, não havendo qualquer vício ou irregularidade que justificasse a condenação imposta. Defende que não se configura má-fé em sua conduta, sendo indevida a devolução em dobro dos valores descontados. Reforça, ainda, que a condenação por danos morais não encontra respaldo, pois não foi demonstrada qualquer ofensa grave ou lesão à moral do autor, inexistindo os pressupostos necessários para caracterização do dano. Requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, afastando as condenações de repetição em dobro e indenização por danos morais.

Devidamente intimado, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (Id. nº 16233040).

2.ª APELAÇÃO: A segundo apelante (Id n.º 16233042), MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais na sentença de origem. Embora reconheça os fundamentos da decisão que declarou indevidos os descontos realizados a título de tarifas bancárias não contratadas, com condenação do banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, a recorrente entende que o valor de R$ 2.000,00 fixado para reparação dos danos imateriais é insuficiente. Cita precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí que consideram razoável e proporcional a fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00, especialmente em casos de descontos indevidos em benefícios de aposentados. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, apenas para fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (Id. n.º 16233046), o segundo apelado, BANCO BRADESCO S.A, em breve síntese, reitera a ausência de irregularidades na cobrança das tarifas e a inexistência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais. O apelado sustenta que a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade. Requer, ainda, que o recorrente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais.

O Ministério Público Superior, no seu parecer, não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório. 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


II. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da regularidade dos supostos descontos realizados pelo banco réu/1.º apelante na conta bancária do autor/ 2.º apelante sob a rubrica de “CESTA B.EXPRESSO3”.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaque-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Do exame dos autos, vislumbra-se que dos documentos anexados pelo autor/ 2.º apelante, notadamente o extrato bancário (Id n.º 16232856), demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO3”.

 A instituição financeira, por sua vez, colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas (Id. nº 16233017), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o banco demandado, ora 1.º apelante, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da tarifa “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO3”.

Sobre o assunto, colacionam-se os seguintes julgados:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA BANCÁRIA. "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS". CONTRATO ACESSÓRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUTOR É PESSOA NÃO ALFABETIZADA. BANCO JUNTA AOS AUTOS INSTRUMENTO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM OPÇÃO PELOS SERVIÇOS NO QUAL CONSTOU APENAS A APOSIÇÃO DE DIGITAL, SEM ASSINATURA A ROGO OU DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. OFENSA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE FORMA A DENOTAR A OFENSA AO ART. 6º, INC. III, DO CDC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO ACESSÓRIO E DAS TARIFAS COBRADAS RECONHECIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00062830320148060100 CE 0006283-03.2014.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/08/2021). (Grifou-se).


EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO CONTRATOU À TARIFA CESTA B. EXPRESSO 5. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. BANCO APELANTE JUNTOU CONTRATO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO DESACOMPANHADO DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE VONTADE DE FORMA VÁLIDA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800170-56.2022.8.20.5135, Relator: DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Data de Julgamento: 29/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022). (Grifou-se).


Desse modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido/1.º apelante e o dano sofrido pela pelo autor/2.º apelante.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaque-se que, na hipótese, não restou demonstrado a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…) 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). (Grifou-se).


Assim, caracterizada a negligência (culpa) da instituição financeira, que efetua descontos em contas bancárias sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

In casu, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida/1.ª apelante tanto à restituição dos descontos realizados indevidamente realizados na conta bancária do autor/2.º apelante, quanto ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobre a temática dos danos morais, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - AC: 08036080420208180031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 17/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).


A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

É o fundamento.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.

Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator










 

Detalhes

Processo

0800863-66.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA

Publicação

12/03/2025