TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801888-83.2022.8.18.0143
RECORRENTE: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
RECORRIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA LEMBO OLIVETI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801888-83.2022.8.18.0143
RECORRENTE: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A
RECORRIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA LEMBO OLIVETI - SP330215-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento para reformar a sentença, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, sem causar o enriquecimento ilícito, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ..
De forma sumária, o embargante alega a existência de omissão, diante de toda lógica em que fundamentada a decisão, pois em seu relatório omitiu-se na condenação da parte recorrida em honorários sucumbência.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão, para fins de alteração do acórdão vergastado para incluir a condenação do recorrido em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi interposto pelo embargante, que foi vencedor por ter seu pleito atendido.
Diante disso, como só ele apresentou recurso e foi vencedor, a decisão está em conformidade com a previsão do art. 55, da Lei 9.099/95, que preceitua no sentido de que apenas o recorrente vencido será condenado em ônus da sucumbência, então, o que se extrai desse dispositivo é que nesse caso não cabe à parte recorrente vencedora arcar com o ônus de sucumbência, nem o embargado que não é a parte recorrente.
Portanto, correta está o Acórdão proferido.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Neste toar, não havendo a apontada omissão no acórdão vergastado, nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0801888-83.2022.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorFELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
RéuADIDAS DO BRASIL LTDA
Publicação24/01/2025