TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802296-03.2023.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Sobreveio sentença que reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenou o autor no pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa e na multa por litigância de má-fé nos termos da fundamentação. (ID 19932726).
Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado com o fim de que seja julgado procedente os pedidos da recorrente, afastando a condenação por litigância de má-fé. (ID 19932728).
O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 19932736).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que ao julgar improcedente a ação aplicou à recorrente sanção processual por reconhecer litigância de má-fé de sua parte.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a existência de improcedência, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença ora recorrida para excluir da condenação da recorrente o dever de pagamento de multa por litigância de má-fé e, por consequência a condenação em custas e honorários advocatícios. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802296-03.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA MARIA PEREIRA OLIVEIRA DE BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/01/2025