TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801863-66.2020.8.18.0167
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A, LUCAS FRIDS DA SILVA BRANDT
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: LILIA MARIA ARAUJO ROCHA
Advogado(s) do reclamado: TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801863-66.2020.8.18.0167
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A, LUCAS FRIDS DA SILVA BRANDT
Advogados do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: LILIA MARIA ARAUJO ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO - PI19383-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade, deu parcial provimento apenas para excluir a condenação em danos morais. No mais, manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
De forma sumária, o embargante alega que restou contraditório o referido acordão, posto que houve o provimento parcial do recurso interposto, uma vez que o foi acolhido a tese arguida, quanto a incidência dos honorários sobre o valor corrigido da causa e que nesse sentido, cumpre destacar que Majoração de honorários só é possível se o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, consoante está explicitado no acórdão.
O recurso inominado interposto pelo embargante pretendeu que a ação fosse julgada integralmente improcedente, porém, no julgamento, ocorreu o acolhimento do recurso apenas para excluir a condenação em danos morais. No mais, foi mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destarte, nota-se que o embargante ficou vencido em parte e só ele apresentou recurso, nesse caso a previsão do art. 55, da Lei 9.099/95 é que apenas o recorrente vencido será condenado em ônus da sucumbência, então, o que se extrai desse dispositivo é que nesse caso cabe à parte que foi vencida, ainda, que seja em parte arcar com o ônus de sucumbência.
Portanto, correta está o Acórdão proferido.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Neste toar, não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado, nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0801863-66.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuLILIA MARIA ARAUJO ROCHA
Publicação24/01/2025