TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021211-58.2016.8.18.0001
RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RECORRIDO: ANTONIO SALES CORDEIRO ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamado: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTENCIA DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA POSTA NO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021211-58.2016.8.18.0001
RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A
RECORRIDO: ANTONIO SALES CORDEIRO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) RECORRIDO: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO - PI10110-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento em parte ao recurso inominado, reformando em parte a sentença para afastar a condenação por danos morais e a restituição de valores, mantendo-se, no mais a sentença a quo.
De forma sumária, o embargante questiona a imposição dos honorários sucumbenciais, alegando que eles somente são devidos pelo recorrente vencido, o que não ocorreu no caso.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
O Embargante pretende que sejam sanados um suposto vício, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, que, no presente caso, verifico a ocorrência de um erro material, que gerou o vício apontado pelo embargante.
Cumpre ressaltar que, embora conste no voto que o recurso inominado foi parcialmente provido, na realidade, a matéria posta para discussão de mérito foi toda acatada.
No recurso inominado interposto pelo embargante foi devolvido discussão sobre inexistência de venda casada e, por via de consequência, requerido o afastamento da condenação imposta na devolução dos valores pagos pelo plano de previdência contratado espontaneamente pelo Recorrido, bem como questionou a condenação em danos morais, mas não houve o pedido de exclusão da determinação de rescisão do contrato.
Então, se no acórdão foi afastado a condenação por danos morais e a restituição de valores, obteve êxito integralmente na matéria que recorreu o recorrente/embargante, já que seu pedido no referido recurso foi somente sobre esses dois pontos.
Sendo, assim, a manutenção da sentença no ponto de determinação de rescisão do contrato, não torna parcial o provimento do recurso, já que nesse ponto não houve insurgência.
Destarte, nota-se que o embargante teve seus pedidos postos no recurso inominado integralmente atendidos, portanto, houve provimento integral do recurso.
Destarte, houve erro material no acórdão, uma vez que ao ter o recurso totalmente provido, não há condenação em ônus de sucumbência.
Conseguinte, onde se lê: “Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.”
Leia-se: “Sem ônus de sucumbência.”
Pelo exposto, vota-se pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para sanar a omissão na forma acima apontada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0021211-58.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
RéuANTONIO SALES CORDEIRO ALBUQUERQUE
Publicação24/01/2025